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terça-feira, 7 de outubro de 2014

O Dr Fred segue colecionando vitorias para o Ex-prefeito Bibi, desta vez conseguiu junto ao TRF em Recife a absolvição do ex-gestor da acusação de fraude em licitação em um convenio que proporcionou reforma de residências no Município de São Bento do Norte-RN.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA INDEVIDA. CONJUNTO

PROBATÓRIO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO DO CARREADO 

AOS AUTOS. CONFISSÃODO APELADO. ÂNIMO DE DELINQUIR NÃO EVIDENCIADO. 

MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 

APELAÇÃO IMPROVIDA.I. Ainda que o documento emitido pela EMPARN demonstre dissenso entre 

o volume da precipitação pluviométrica embasadora do decreto de "situação de emergência" - 

800mm (oitocentos milímetros) - e o efetivamente registrado no período - 271mm (duzentos e 

setenta e um milímetros), uma simples leitura demonstra ocorrência de elevação naquele período 

em relação aos demais dias próximos, bem como ausência de qualquer parâmetro a indicar ser 

possível a excepcionalidade emergencial, o que veio a ser dirimido após consulta a dados 

complementares pelo douto Magistrado, no caso a média histórica, de forma a possibilitar a 

interpretação da prova carreada aos autos, pelo que não se pode falar em prova nova os dados 

obtidos para firmar a convicção do sentenciante.II. Não há como se entender robusto o acervo 

probatório quando trazidos dados que não representam a realidade à época dos fatos, tais como o 

contido no relatório da autoridade policial que os apurou a partir de unidades habitacionais não 

beneficiárias dos recursos em comento, ou objeto de reforma ou construção após finda a gestão 

do acusado à frente da municipalidade.III. A partir dos relatórios constantes dos autos em 

apenso, as unidades habitacionais, a teor do convênio firmado pelo Município para a obtenção dos 

repasses de verbas federais, eram construções precárias, de taipa, sujeitas, então, a danos em 

decorrência de uma maior elevação nas precipitações pluviométricas, situação esta a evidenciar 

uma melhor interpretação dos dados oferecidos nos autos.IV. A sentença fez a devida apreciação 

do conjunto probatório submetendo-o a ponderações que em nada modificam a situação fática, eis 

que a consulta realizada a sítio eletrônico não desqualifica nem afasta as provas já submetidas ao 

contraditório, apenas interpretam e detalham o ali consignado, robustecendo a formação da 

convicção do Magistrado.V. A confissão levada aos autos pelo ora apelado, quando na fase 

inquisitorial, não demonstra ela a presença de qualquer dolo, mas sim eventual ocorrência de 

divergência de dados a ele fornecidos, e, ao contrário, um volume de chuvas superior ao normal, 

com inundações em algumas estradas da zona rural, utilizando-se do procedimento descrito na 

denúncia como forma de possibilitar o atendimento aos munícipes, quer para recuperação de 

casas parcialmente danificadas, quer para construir para os que não as possuíam.VI. Apelação 

improvida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em que 

são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do 

Tribunal Regional Federal da 5a Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos 

termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste 

julgado.Recife, 30 de setembro de 2014.Des. Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado

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