AIJE:
494-19.2012.6.20.0052 (Protocolo: 94.655/2012)
Requerente: Partido o Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
Advogados: Einstein Albert Siqueira Barbosa, OAB 3408/RN, Carmen Rita Barbosa
Siqueira, OAB/RN 8976, Carlos Eduardo Dantas Medeiros, OAB/RN 9818, Nélio
Silveira Dias Júnior, OAB/RN 3184, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, OAB/RN
2897, Letícia Pereira Von Sohsten, OAB/RN 2480, Luciana Montenegro Soares
Dantas de Resende, OAB/RN 4659
Requeridos: Alcides Fernandes Barbosa e Victor Vinícius de Almeida
Advogados: Nilo Ferreira Pinto Júnior, OAB/RN 2437
SENTENÇA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO EM DINHEIRO,
PROMESSA DE EMPREGO E DISPENSA DE DÍVIDA. PROMESSA E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
CAMBAGENS. OCORRÊNCIA. CONSISTÊNCIA E ROBUSTEZ DA PROVA COLHIDA. HARMONIA DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 41-A DA LF 9.504/97. ARTIGOS 222 E 224 DO CÓDIGO
ELEITORAL. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS.
NOVA ELEIÇÃO.
Para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, mister se faz, a
existência de prova robusta e incontroversa acerca da ocorrência dos fatos,
tornando-se imprescindível à sua configuração, a plena comprovação, de que o
candidato incorreu em alguma(s) das condutas previstas no mencionado
dispositivo legal.
Acervo probatório que proporciona a segurança e a certeza exigidas para a
comprovação do ilícito apontado, tendo em vista que se encontra amparado em
prova testemunhal consistente e harmônica, com os demais elementos constantes
dos autos.
Vistos, etc.,
Cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, intentada pelo
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB, neste ato representado pelo
presidente do seu Diretório Municipal, o Sr. MANUEL ELIAS DE ALMEIDA, por
intermédio de advogado regularmente habilitado nos autos, em desfavor de
ALCIDES FERNANDES BARBOSA E VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA, todos já
qualificados, sob a alegação da prática de captação ilícita de votos pelos
representados.
Aduz o representante, à prefacial, que os representados, no afã de obterem
votos dos pescadores da região, especialmente dos eleitores da praia e
município de Caiçara do Norte, montaram um esquema para cambar suas carteiras
de pescadores, que consistia na mudança de nível nos referidos documentos.
Acrescenta ainda, que além de tal prática, o irmão do primeiro representado,
conhecido por Adécio, também ofertava emprego e doava dinheiro a determinados
eleitores, em troca de votos para favorecer os representados, cuja prática, é
vedada pela LF 9.504/97, em seu artigo 41-A.
Em prol de sua pretensão, traz à colação, legislação e jurisprudência sobre a
matéria, ao tempo em que junta documentos.
Regularmente notificados, em tempo hábil, os representados apresentaram
defesa, requerendo a improcedência do pleito.
Em audiência de instrução e julgamento presidida por este magistrado, foram
ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos se encontram
gravados na mídia audiovisual, constante dos CD’s acostados às fls.
Tendo em vista a tramitação de outra ação por captação ilícita de sufrágio
registrada sob n° 496-86.6.20.0052, aforada pela representante do órgão
ministerial, neste juízo eleitoral, cujo objeto e causa de pedir são os
mesmos contidos na presente ação, nos termos dos artigos 103 e 105 do
ordenamento processual civil, acolhendo requerimento ministerial deduzido à
fl. 62, determinei a reunião dos autos em separado, em razão do
reconhecimento da conexão.
Em atendimento ao pedido formulado pela parte autora, por intermédio de seu
advogado, sem qualquer objeção das partes, este juízo determinou o
desentranhamento do atestado médico, de fl. 21, juntado à inicial, pelo
próprio demandante.
Após alegações finais, seguidas do parecer ministerial, procedeu-se a
conclusão dos autos, para julgamento.
É o que importa relatar, no essencial.
Passo a decisão.
Nos termos do artigo 41-A da LF 9.504/97, constitui captação ilegal de
sufrágio, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive.
Da detida análise dos autos, especialmente dos depoimentos testemunhais
colhidos, é de se concluir, que assiste razão ao partido político requerente,
haja vista que os fatos alegados à prefacial, reveladores da prática da
propalada captação ilícita de votos, pelos representados, restaram
suficientemente comprovados no decorrer da instrução processual, impondo-se a
procedência da ação, conforme veremos mais adiante.
É cediço, que tal conduta e consequente aplicação da penalidade aplicável a
espécie, como a cassação do mandato, dada a sua gravidade, deve
necessariamente assentar-se em prova robusta e insofismável, conforme retrata
a hipótese sob exame.
Com efeito, a inicial noticia a prática da conduta imputada aos
representados, com esteio na só na oferta e execução de serviços de
cambagens, mas também na doação de dinheiro, promessa de emprego, e ainda no
perdão de dívida, à determinados eleitores, em troca de votos, restando
induvidoso que tais atos, ante a consistência das provas produzidas nos
autos, lamentavelmente foram praticados, com a intenção única, de obter
votos.
Não é demasiado repetir, até mesmo em homenagem ao debate, que para
configuração da captação ilícita de sufrágio, além da exigência da robustez
da prova, faz-se necessária a comprovação da participação direta, indireta ou
anuência do candidato com a conduta reputada como ilegal e ainda, que a
benesse tenha sido oferecida em troca de votos. Tais condições, a meu sentir,
também restaram satisfatoriamente comprovadas.
Assim, para o reconhecimento de tal ilicitude, torna-se desnecessário que a
compra ou oferta tenha sido praticada diretamente pelo candidato, bastando
para tanto, que a oferenda ou promessa, tenha se concretizado durante a
campanha eleitoral, ainda que por terceiro, com o desiderato de beneficiar o
eleitor em troca de votos em favor do candidato.
Na hipótese sob exame, os fatos em conjunto, confirmam indubitavelmente que
os candidatos ora representados, às vésperas da eleição municipal, realizada
no dia 07 de outubro de 2012, no município de Caiçara do Norte, não apenas
anuíram, como tinham pleno conhecimento dos fatos, cujas condutas ilícitas,
resultaram em manifesta infração ao enfocado dispositivo legal, da citada lei
de regência.
Ademais, em que pese o reconhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, quanto
a possibilidade de comprovação da captação ilícita de votos, exclusivamente
através de prova testemunhal, conforme se vê das recentes decisões
transcritas pela zelosa representante do órgão ministerial eleitoral, em seu
arrazoado de fls., cuja reprodução torna-se desnecessária, ressalte-se que o
entendimento firmado por este juízo no caso em exame, não levou em
consideração apenas os depoimentos das testemunhas, cuja idoneidade, diga-se
de passagem, não restou questionada pela defesa.
De conseguinte, os referidos depoimentos restaram corroborados, a partir do
momento em que foram considerados em conjunto com outros elementos de prova
existentes nos autos, ainda que indiciários, tais como peças de requerimentos
de mudanças de categoria profissional, formulados por VELEIRO DESPACHO
MARÍTIMO LTDA., consistente na noticiada ascensão funcional, mais conhecida
por cambagem, em favor dos eleitores identificados nos autos, como
beneficiários de tais serviços, consoante se vê às fls 20 a 24 dos autos.
Avulta-se registrar ainda, que de conformidade com a jurisprudência do mesmo
colegiado, uma vez comprovada a prática da famigerada captação ilegal de
votos, não é necessário que sejam identificados os eleitores que receberam
tais benesses, em troca de votos.
De igual modo, para a configuração da captação ilícita de votos, diversamente
das hipóteses de abuso de poder econômico, é dispensável a demonstração da
potencialidade do dano, sendo irrelevante, a quantidade de votos cooptados
ilicitamente, uma vez que tal proibição, tem por escopo, resguardar a vontade
do eleitor, através de sua livre manifestação e escolha do candidato, em seu
pleno exercício de cidadania, e não a normalidade ou equilíbrio do pleito,
uma vez que soberania popular viciada, não se enquadra em sua verdadeira
conceituação.
Transcrevo por oportuno, decisões jurisprudenciais a respeito da matéria,
inclusive de minha relatoria, na condição de então juiz do nosso regional,
bem como acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, cujo entendimento
encontra-se consolidado, consoante repertório abaixo:
REL - RECURSO ELEITORAL nº 9123 - São Paulo do Potengi/RN
Acórdão nº 9123 de 30/07/2009
Relator (a) RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA
Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/08/2009, Página 2
Ementa: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO
DE PODER POLÍTICO, CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -
DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PROGRAMA SOCIAL - CHEQUE-REFORMA - PROMOÇÃO
PESSOAL DO CANDIDATO - CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER ELEITOREIRO - VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Há nos autos comprovação de que os recorridos utilizaram-se da distribuição
de cheques-reforma como meio de angariar votos, com promoção pessoal dos
gestores e não da administração pública municipal, o que torna evidente o
caráter eleitoreiro das benesses concedidas em período eleitoral.
A vinculação entre a entrega da benesse ao eleitor e o seu voto, não mais se
exigindo a prova de que tenha havido pedido expresso de voto, demonstra
inequivocamente o proveito eleitoral escuso, apto a caracterizar captação
ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
Aplicação das penas de multa previstas nos artigos 41-A e 73, § 4º, da Lei
n.º 9.504/97.
Provimento do recurso.
Decisão: Por maioria de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em dar
provimento ao recurso para cassar os diplomas conferidos aos candidatos Paulo
Bernardo de Andrade Júnior e Cleudisson de Azevedo Cruz, eleitos
respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito de Riachuelo/RN, por violação ao
artigo 41-A da Lei n.° 9.504/97, determinando a realização de eleições
suplementares no município, devendo o Presidente da Câmara Municipal ser
empossado na chefia do Poder Executivo após o julgamento de possíveis
embargos de declaração. Vencidos os Juízes Roberto Guedes e Fernando Pimenta
e o Desembargador Cláudio Santos, que negavam provimento ao recurso para
manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral. Pela mesma votação, em dissonância com o
parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, em afastar a potencialidade
para aplicação das penalidades de inelegibilidade e cassação previstas
respectivamente no artigo 22, XIV, da Lei Complementar n.° 64/90, e no artigo
73, § 5º, da Lei n.º 9.504/97. Vencidos, nessa parte, os Juízes Ricardo
Moura, Marco Bruno e o Desembargador Expedito Ferreira, que aplicavam as
penalidades. Acordam ainda, em consonância com o parecer ministerial, por
maioria de votos, pela aplicação de multas pela captação ilícita de sufrágio
e pela conduta vedada, cada uma no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
aos recorridos. Vencidos os Juízes Roberto Guedes e Fernando Pimenta e o
Desembargador Cláudio Santos. Relator para o acórdão, o Juiz Ricardo Moura.
Tudo nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, partes
integrantes da presente decisão.
RECURSO ELEITORAL nº 2238478 - São Tomé/RN
Acórdão nº 2238478 de 19/07/2011
Relator (a) RICARDO AUGUSTO DE M MOURA
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28/07/2011, Página
03/04.
Ementa: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO - PREJUDICIALIDADE -CORRUPÇÃO ELEITORAL - PROVA TESTEMUNHAL -
DEPOIMENTOS IDÔNEOS E COERENTES COM A PROVA DOCUMENTAL - CONJUNTO PROBATÓRIO
CONSISTENTE PARA A CONDENAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Exame da preliminar prejudicado, tendo em vista que o acusado, intimado da
decisão do magistrado a quo pela inadmissibilidade do recurso, quedou-se
inerte, operando-se, por conseguinte, o trânsito em julgado da aludida
decisão. Conjunto probatório que proporciona a segurança e a certeza exigidas
para a comprovação do ilícito apontado, tendo em vista que se encontra
amparado em provas testemunhal e documental idôneas. Improvimento do recurso.
Decisão: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria Regional Eleitoral, em julgar prejudicada a preliminar de
não conhecimento do recurso do acusado Pedro Ivo Dantas e, no mérito, em
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das
notas taquigráficas, em apenso, partes integrantes da presente decisão.
Anotações e comunicações.
REL - RECURSO ELEITORAL nº 9346 - senador Elói de Souza/RN
Acórdão nº 9346 de 25/05/2010
Relator(a) AURINO LOPES VILA
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 4/6/2010, Página 09/10
Ementa: RECURSOS ELEITORAIS - PRIMEIRO RECURSO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2008 -
CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO --
SUPOSTA DOAÇÃO DE MOTOCICLETAS A ELEITORES - ART. 41-A DA LEI 9.504/97 -
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DE DIPLOMA DO PREFEITO E
VICE-PREFEITO ELEITOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU CONSENTIMENTO DA REALIZAÇÃO
DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONHECIMENTO
- IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO -- SEGUNDO RECURSO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS
2008 - CARGO DE VEREADOR - OFERECIMENTO DE VANTAGEM EM TROCA DE VOTO -
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI 9.504/97 - PROVA ROBUSTA E
CABAL - APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR ELEITO -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - CONHECIMENTO - IMPROVIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR N.º 44/2009
- PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
Para a cassação de diploma de Candidato eleito pelo sufrágio popular, é
imprescindível que se tenha, nos autos, prova robusta, cabal e absolutamente
incontroversa da ocorrência do ato infecto denunciado.
Para que as sanções legais atinjam o beneficiário da conduta, é preciso que
se demonstre a sua anuência. Uma vez não evidenciado o consentimento do
favorecido, restam afastadas as penalidades de aplicação de multa e perda de
mandatos.
Manutenção da sentença de Primeira Instância. Conhecimento e improvimento do
primeiro Recurso.
Segundo Recurso. Prova plena, robusta e cabal envolvendo oferecimento de
vantagem, praticados pelo Representado, em troca de voto, configurando o
ilícito penal previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
Aplicação de multa e cassação do mandato de Vereador. Manutenção da sentença
de primeiro grau. Conhecimento e improvimento do segundo Recurso. Revogação
da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar n.º 44/2009. Perda do objeto
da Ação Cautelar.
Decisão: Por maioria de votos, em consonância parcial com o Parecer do douto
Procurador Regional Eleitoral, em conhecer dos Recursos para negar-lhes
provimento, mantendo-se a Sentença exarada em Primeiro Grau, em todos os seus
termos. Vencidos os Juízes Marco Bruno e Ricardo Moura, que votavam pelo
provimento do primeiro Recurso, para aplicar multa e cassar os mandatos do
Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos no pleito eleitoral municipal de 2008, em
Senador Eloy de Souza/RN. Tudo nos termos do voto do Relator e notas
taquigráficas, em apenso, parte integrante da presente decisão.
REL - RECURSO ELEITORAL nº 6423 - Macau/RN
Acórdão nº 6423 de 07/06/2005
Relator(a) CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Publicação: DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 18/6/2005, Página 43
Ementa: RECURSO ELEITORAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO
DA MAGISTRADA - ANTERIORES EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E REPRESENTAÇÃO CONTRA A
JUÍZA ELEITORAL JULGADAS IMPROCEDENTES PELA CORTE REGIONAL - PRELIMINAR
PREJUDICADA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97: REJEIÇÃO -
MÉRITO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - SENTENÇA QUE AFERIU COM ACUIDADE O
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - PROVAS ROBUSTAS DA EXISTÊNCIA DA CAPTAÇÃO
ILEGAL DE SUFRÁGIO - IMPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CASSOU O REGISTRO E O DIPLOMA DO CANDIDATO ELEITO E IMPÔS
MULTA - REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL E À
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REPARATÓRIA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NOVA ELEIÇÃO - NULIDADE DE VOTOS
- NOVA ELEIÇÃO - ART. 224, DO CÓDIGO ELEITORAL - MEDIDA CAUTELAR JULGADA
PREJUDICADA.
Tendo a Corte Regional julgado improcedentes incidentes de exceção de
suspeição e Representação anteriormente ajuizados para fins de apurar a
suspeição da magistrada, resta prejudicada a apreciação de questão preliminar
deduzida no recurso para fins de declarar a nulidade da sentença por
suspeição da Juíza Eleitoral.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha
quando a magistrada se convenceu da existência de provas suficientes a
ensejar a produção da decisão monocrática e expôs com clareza as razões pelas
quais entendeu desnecessário o depoimento de testemunhas, assim como
essencial o depoimento de outras, primando pela igualdade de tratamento entre
as partes. A faculdade da livre apreciação da prova é exclusiva do juiz,
atendendo os fatos e circunstâncias dos autos. Preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte
Regional quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que
não estabelece nova hipótese de inelegibilidade, porquanto o escopo do
legislador foi o de afastar da disputa eleitoral aquele que, no curso da
campanha, incidiu na conduta de captação ilegal de sufrágio.
A prova constante dos autos foi aferida com acuidade por ocasião da sentença.
Extrai-se do conjunto probatório dos autos provas robustas a ensejar o
reconhecimento da captação ilícita de sufrágio. O conjunto probatório -
apreensão de bens e depoimentos de testemunhas - são fortes, na hipótese,
para configurar a captação ilícita de sufrágio.
Conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte e o TSE, para a configuração
da captação ilícita de sufrágio de que trata o art. 41-A da lei nº 9.504/97,
não se torna necessário que o ato de compra de voto ou a promessa de doação
de bens em troca de voto tenha sido praticado diretamente pelo próprio
candidato, sendo suficiente que, evidente o benefício, do ato haja
participado de qualquer forma ou com ele consentido, não se exigindo a
aferição da potencialidade do ato desequilibrar a disputa eleitoral,
porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade
do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, sendo, pois
desnecessário mesmo o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado da
eleição.
Nega-se provimento ao recurso para, mantendo a sentença de primeiro grau,
reconhecer configurada a captação ilícita de sufrágio praticada pelo
candidato a Prefeito, acarretando sua conduta infração ao art. 41-A da lei nº
9.504/97, extensiva ao Vice-Prefeito.
Considerando-se que, pela prova dos autos, os fatos caracterizadores da
captação ilícita de sufrágio ocorreram após o registro de candidatura,
impõe-se a cassação do registro, declarando-se nulos os votos dados ao
candidato, por força do art. 222, Código Eleitoral, aplicando-se o art. 224
do mesmo diploma legal, para fins de determinar a realização de nova eleição
no município de Macau/RN, por ter a nulidade atingido mais da metade dos
votos, julgando-se prejudicadas as demais votações.
De acordo com o que vem decidindo esta Corte, em se reconhecendo a captação
ilícita de sufrágio e havendo convocação de novas eleições por esse motivo,
deve-se encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e à
Advocacia Geral da União, para que possa ser analisada a possibilidade de se
propor ação reparatória, visando responsabilizar civilmente aquele que deu
causa às despesas decorrentes da realização de nova eleição.
Negado provimento ao recurso, julga-se prejudicada medida cautelar deduzida
para fins de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão: À unanimidade, em consonância com o parecer do Procurador Regional
Eleitoral, em julgar prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por
suspeição da Juíza Eleitoral. À unanimidade, em consonância com o parecer do
Procurador Regional Eleitoral, em rejeitar as preliminares de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa e de inconstitucionalidade do art. 41-A da
Lei nº 9.504/97. No mérito, à unanimidade, em consonância com a Procuradoria
Regional Eleitoral, em negar provimento ao recurso, determinando a realização
de nova eleição no Município de Macau/RN. Acordam ainda, à unanimidade, em
acolher proposição do Juiz Jorge Motta, no sentido de determinar a remessa de
cópias dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e à Advocacia Geral da União,
a fim de analisar a possibilidade de propositura de ação reparatória, visando
a indenização por ressarcimento das despesas decorrentes da realização de
nova eleição.
REL - RECURSO ELEITORAL nº 9360 - Pedro Velho/RN
Resolução nº 9360 de 18/12/2009
Relator (a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 8/1/2010, Página 2
Ementa: REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO - CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL CANDIDATO À
REELEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EMAUTOMÓVEL - ROBUSTEZ DO
CONJUNTO PROBATÓRIO - HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE CONDUTA VEDADA -
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - REVOGAÇÃO DE LIMINAR
O fato apontado na inicial se amolda ao contido na previsão do art. 41-A, da
Lei das Eleições, pois, caracterizada a captação ilícita de votos. O ato foi
praticado com a intenção de obter votos, o que ficou satisfatoriamente
comprovado nos autos.
Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio há que se ter elementos
probatórios sólidos, incontroversos, bem delineados, o que ocorreu no caso em
análise.
Nas ações fundamentadas no art. 41-A, em que se analisa a captação ilícita de
sufrágio, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de
influenciar no resultado do pleito. Precedentes do TSE.
Conhecimento e desprovimento do Recurso.
Revogação de liminar concedida em sede de Ação Cautelar.
Decisão: À unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional
Eleitoral, em negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão
recorrida que cassou os diplomas dos recorrentes Elizeu Jalmir de Macedo e
André Marques Jorge, por considerar que ficou comprovado nos autos,
plenamente, o ilícito previsto no art. 41-A da Lei Federal n.º 9.504/97, e,
ainda, revogar a liminar concedida nos autos da Ação Cautelar n.º 45/2009,
julgando prejudicado a apreciação do mérito da referida ação, tudo nos termos
do voto do Relator e notas taquigráficas, partes integrantes da presente
decisão. Deixou de votar a Juíza Lena Rocha, em razão de impedimento legal.
Decisões no mesmo sentido:
Sucessivo: RE Nº: 9187 (REL) - RN, AC. Nº 9187, DE 04/05/2010, Rel.: ROBERTO
GUEDES - (13 FLS.) Inteiro Teor
Sucessivo: RE Nº: 47458 (RRP) - RN, AC. Nº 47458, DE 14/10/2010, Rel.: AURINO
LOPES - (07 FLS.) Inteiro Teor
REL - RECURSO ELEITORAL nº 9080 – angicos/RN
Acórdão nº 9080 de 18/06/2009
Relator(a) FERNANDO GURGEL PIMENTA
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 6/7/2009, Página 2/3
Ementa: RECURSO ELEITORAL - AIJE - ELEIÇÃO MUNICIPAL - PREFEITO E
VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS -
ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
-CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N º 9.504/97 - ALEGAÇÃO DE
COMPRA DE VOTOS - PROVAS SUFICIENTES - CASSAÇÃO DO MANDATO - APLICAÇÃO DE
MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA APÓS EVENTUAL MANEJO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL - NULIDADE QUE ATINGE MENOS DA METADE DOS VOTOS
VÁLIDOS - DESNECESSIDADE DE NOVA ELEIÇÃO - DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS SEGUNDOS
COLOCADOS NAS ELEIÇÕES - PROVIMENTO.
É necessária a existência de provas para fins de reconhecimento da infração
ao art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Não tendo sido produzida prova para
comprovação de tal ilícito, deve-se negar provimento ao recurso neste ponto.
Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n° 9.504/97, faz-se
necessária a existência de provas no sentido de que a mesma foi praticada com
o fim de obter voto, no período compreendido do registro da candidatura até o
dia da eleição, sendo desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido
praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que,
evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele
consentido.
Nos autos, a prova testemunhal aponta para a prática do ilícito eleitoral,
proporcionando a segurança e a certeza que se exige para a comprovação da
compra de votos, capaz de amparar decisão pela cassação do diploma conferido
a candidato eleito além da aplicação de multa (art. 41-A da Lei 9.504/97).
E reiterada a jurisprudência do TSE no sentido de ter aplicação imediata
decisão que cassa registro ou diploma de candidato, proferida em ação julgada
procedente por violação do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, não tendo o recurso
efeito suspensivo. Deve-se, todavia, aguardar tão-somente a publicação do
acórdão e possível manejo de embargos declaratórios.
Anulados os votos do candidato eleito e não atingindo essa nulidade mais da
metade dos votos válidos, não deve ser convocada nova eleição e os segundos
colocados no pleito serão alçados à chefia e à vice-chefia do executivo
municipal.
Decisão: Por maioria, em consonância com o parecer da douta Procuradoria
Regional Eleitoral, em dar provimento ao recurso para, reformando a sentença
de primeiro grau, CASSAR o diploma e, consequentemente, o mandato do prefeito
eleito de Angicos/RN, JAIME BATISTA DOS SANTOS, e do seu vice-prefeito,
CLEMENCEAU ALVES, aplicando, a cada um, com base no art. 41-A da Lei nº
9.504/97, multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR, e ainda, DETERMINAR a
diplomação e posse, dos segundos colocados no pleito municipal, o Sr. RONALDO
DE OLIVEIRA TEIXEIRA no cargo de prefeito, bem como o Sr. DEUSDETE GOMES DE
BARROS no cargo de vice-prefeito, comunicando-se, após publicação do acórdão
e manejo de possíveis embargos declaratórios, pela via mais rápida, ao MM
Juiz da 18º Zona Eleitoral, para o necessário implemento desta decisão.
Vencidos os Juízes Fábio Hollanda, Magnus Delgado e Roberto Guedes, que
negavam provimento ao recurso e, em conseqüência, mantinham a sentença de
primeiro grau na sua integralidade. Tudo nos termos do voto do relator, das
notas taquigráficas e do voto-vista, em apenso, que ficam fazendo parte
integrante da presente decisão.
Decisões no mesmo sentido:
Sucessivo: RE Nº: 9353 (REL) - RN, AC. Nº 9353, DE 02/02/2010, Rel.: CLÁUDIO
SANTOS (17 FLS.) Inteiro Teor
Ver também:
Vide: RE Nº: 9080 (ED-RE) - RN, AC. Nº 9080, DE 28/07/2009, Rel.: FERNANDO
PIMENTA - Embargos de declaração rejeitados. Inteiro Teor
Vide: AC Nº: 38 (AGREC) - RN, AC. Nº 38, DE 24/09/2009, Rel.: EXPEDITO
FERREIRA - (29 FLS.) Inteiro Teor
Vide: AC Nº: 38 (ACED) - RN, AC. Nº 38, DE 24/09/2009, Rel.: EXPEDITO
FERREIRA - (07 FLS.) Inteiro Teor
Vide: RE Nº: 3886069 (REL) - RN, AC. Nº 3886069, DE 13/10/2010, Rel.: MARCO
BRUNO - (64 FLS.) Inteiro Teor
REL - RECURSO ELEITORAL nº 6396 - Martins/RN
Acórdão nº 6396 de 27/05/2005
Relator(a) DÚBEL FERREIRA COSME
Publicação:
DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 06/07/2005, Página 31
LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 55, Data 11/05/2007, Página
28
Ementa: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL -
PREJUDICIAL, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE NÃO CONHECIMENTO DAS DUAS
PRIMEIRAS PRELIMINARES DEFENDIDAS PELOS PRIMEIROS RECORRENTES - NÃO
ACOLHIMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS NO PRIMEIRO RECURSO - CONHECIMENTO E
REJEIÇÃO - PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO EM BENEFÍCIO DE
CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2004, COM DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS
PRIMEIROS RECORRENTES, POR 3 (TRÊS) ANOS, E APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO
ART. 73, IV E §§ 4º E 5º DA LEI 9.504/97 C/C O ART. 22, XIV DA LC 64/90 -
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PRATICADA PELA PREFEITA E VICE-PREFEITO, COM A
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS VOTOS CONFERIDOS À COLIGAÇÃO BENEFICIADA, NOS
TERMOS DO ART. 41-A DA LEI 9.504/97, C/C O ART. 22 DA LC 64/90, E ARTIGOS 222
E 224 DO CÓDIGO ELEITORAL - DETERMINAÇÃO DO DESTRANCAMENTO DA AIME DE Nº
716/04, PARA A RETOMADA DO SEU CURSO NORMAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA -
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PRESENTE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AS
PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NOS TERMOS DOS INCISOS XIV E XV DO ART. 22, DA LC
64/90 - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO.
Reconhecimento da captação ilícita de sufrágio praticada pela Prefeita e pelo
Vice-Prefeito, com a declaração da nulidade dos votos conferidos à Coligação
beneficiada com a infração, determinando-se a realização de novas eleições,
em observância ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, combinado com os artigos 22
da LC 64/90, e 222 e 224 do Código Eleitoral.
A lisura nos pleitos eleitorais, aplicação do princípio constitucional da
moralidade, é um valor a ser perseguido contra o abuso do poder político e
econômico, a corrupção, a ilegal captação de sufrágio, ou qualquer outra
forma de ilicitude que restrinja ou elimine a vontade livre do eleitor.
Determinação do encaminhamento de cópia do processo do Ministério Público,
para as providências cabíveis, conforme disposto nos incisos XIV e XV, da LC
64/90.
Conhecimento e improvimento do primeiro recurso.
Conhecimento e provimento parcial do segundo recurso.
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, EM REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA PELA
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, DE NÃO CONHECIMENTO DAS DUAS PRELIMINARES
DEFENDIDAS PELOS PRIMEIROS RECORRENTES. VENCIDO O DES. DÚBEL COSME, QUE
ACOLHIA A PREJUDICIAL. À UNANIMIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL, EM REJEITAR TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS PRIMEIROS
RECORRENTES. AINDA À UNANIMIDADE, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL,
EM TRANSFERIR PARA O MÉRITO A PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA.
NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL EM
CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO O ABUSO
DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO PRATICADO PELOS PRIMEIROS RECORRENTES, EM
BENEFÍCIO DAS CANDIDATURAS DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA GURGEL E PAULO
CÉSAR GALDINO, DECLARANDO A INELEGIBILIDADE DE CADA UM PELO PRAZO DE TRÊS
ANOS, A CONTAR DE 03 DE OUTUBRO DE 2004, COM APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE
R$ 10.641,00 (DEZ MIL SEISCENTOS E QUARENTA E UM REAIS), PARA CADA UM, EM
OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 7º, DA RES. 21.610/04-TSE, CASSANDO O DIPLOMA DOS
RECORRENTES MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA GURGEL E PAULO CÉSAR GALDINO, NOS
TERMOS DO ART. 73, INCISO IV, §§ 4º E 5º DA LEI 9.504/97, E ART. 22, INCISOS
XIV E XV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, RECONHECENDO A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO PRATICADA POR MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA GURGEL E PAULO CÉSAR
GALDINO, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS VOTOS CONFERIDOS À COLIGAÇÃO
BENEFICIADA COM A INFRAÇÃO. POR MAIORIA DE VOTOS, EM DETERMINAR A REALIZAÇÃO
DE NOVAS ELEIÇÕES, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97, COMBINADO
COM O ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 E ARTIGOS 222 E 224 DO CÓDIGO ELEITORAL.
VENCIDO, NESTA PARTE, O JUIZ JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, QUE VOTOU PELA
POSSE DO SEGUNDO COLOCADO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL, EM DETERMINAR A REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, CONFORME O DISPOSTO NOS INCISOS XIV E
XV DO ART. 22 DA LC 64/90. À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DO SEGUNDO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL, APENAS PARA DETERMINAR O DESTRANCAMENTO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO Nº 716/04, COM A RETOMADA DO SEU CURSO NORMAL NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
Decisões no mesmo sentido:
Precedente: XXVII Nº: 741 (RO) - AC, Nº 741, DE 22/02/2005, Rel.: MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS Inteiro Teor
Precedente: XXII Nº: 21169 (RESPE) - RN, Nº 21169, DE 10/06/2003, Rel.:
MINISTRA ELLEN GRACIE Inteiro Teor
REL - RECURSO ELEITORAL nº 6155 - nova cruz/RN
Acórdão nº 6155 de 01/03/2005
Relator(a) JOSÉ CORREIA DE AZEVEDO
Publicação:
DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 22/03/2005, Página 38
LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 47, Tomo 11, Página 201
Ementa: RECURSOS ELEITORAIS - AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
CONEXAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA E PENA DE MULTA
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 - A DA LEI Nº 9.504/97 -
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO - AFASTAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO TSE - ANUÊNCIA DA CANDIDATA COM A
PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA - CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE EM
CONJUNTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - DESNECESSIDADE
DE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEITORES QUE RECEBERAM BENESSES - APLICAÇÃO DOS ARTS. 222
E 224 DO CÓDIGO ELEITORAL - NOVA ELEIÇÃO - SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE - ABUSO
DE PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INFLUENCIAR NO RESULTADO DO
PLEITO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS - REMESSA DE CÓPIA DOS
AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR APENSADA AO PROCESSO
PRINCIPAL - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Encerram uma faculdade - não uma obrigatoriedade, tanto o inciso VII do art.
22 da Lei complementar nº 64/90, ao estabelecer que o Corregedor (ou juiz,
conforme o caso) poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou
testemunhas, quanto o art. 418, inciso I, do Código de Processo Civil, ao
mencionar que o juiz pode ordenar, de ofício ou o requerimento da parte, a
inquirição de testemunhas referidas nas declarações das partes ou das
testemunhas.
Tal faculdade deve ser entendida em consonância com o disposto no art. 130 da
Lei Adjetiva Civil, condicionando-a ao crivo do juiz, dentro do seu poder de
deferir as provas necessárias ou indeferir as inúteis. Ao juiz cabe decidir o
que é preciso para formar sua convicção e não às partes. Rejeição da
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelas
candidatas recorrentes.
Transferência para o mérito o exame da preliminar de inconstitucionalidade do
art. 41-A da Lei nº 9.504/97. afastamento da pretensa argüição, tendo em
vista iterativa jurisprudência do TSE.
Os fatos, em conjunto confirmam indubitavelmente que a candidata, às vésperas
da eleição realizada no dia 03 de outubro de 2004, anuiu com a captação
ilícita de sufrágio, acarretando sua conduta infração ao art. 41-A da Lei nº
9.504/97.
A condenação da candidata não levou em consideração apenas os depoimentos das
testemunhas, cuja idoneidade foi questionada pela defesa. O julgado recorrido
não se valeu tão-somente desses depoimentos, mas considerou-os em conjunto
com outros elementos de prova constante dos autos, ainda que indiciários,
tais como peças extraídas do inquérito policial, instaurado para apuração
desse fato, documentos públicos e apreensão realizada.
Uma vez comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é necessário
que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto,
conforme jurisprudência do TSE.
Improvimento do Recurso interposto pelas candidatos eleitas Prefeita e
Vice-Prefeita, mantendo a decisão que lhes cassou o diploma, bem assim a
aplicação à primeira da multa de 10.00 (UFIR’s), declarando ainda, nulos os
votos obtidos no pleito realizado no último dia 03 de novembro de 2004.
Cassado o diploma e o registro, aplicam-se as disposições do art. 222 do
Código Eleitoral, que estabelece se anulável a votação quando viciada em
razão da captação de sufrágio vedada por lei e do art. 224 do mesmo Código
fixado que, na hipótese de a nulidade atingir mais da metade dos votos do
País, do Estado e do Município, conforme o caso. julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de
20 (vinte a 40 (quarenta) dias.
Improvimento do primeiro Recurso interposto pela coligação.
Para o reconhecimento do abuso de poder econômico, necessário se faz a
existência de prova robusta, cabal e incontroversa. Não evidenciada lesão ou
potencialidade lesiva capaz de afetar o resultado do pleito, não há como se
aplicar aos investigados as sanções previstas no art. 22, inciso XVI, da Lei
Complementar nº 64/90.
Improvimento do segundo recurso interposto pela coligação.
Remessa de cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para adoção de
providências visando à apuração de possível prática de crime eleitoral.
Decisões no mesmo sentido:
Precedente: VIII Nº: 594.168.83 (AG) - RS, Nº 594.168.83, DE 16/02/1995,
Rel.: DES. EINLOFT PEREIRA Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 21.221 (RESPE) - MG, Nº 21.221, DE 12/08/2003, Rel.:
MINISTRO LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 19.644 (RESPE) - SE, Nº 19.644, DE 03/12/2002, Rel.:
MINISTRO BARROS MONTEIRO Inteiro Teor
Precedente: VIII Nº: 1.229 (AMC) - CE, Nº 1.229, DE 17/10/2002, Rel.: ELLEN
GRACIE NORTHFLEET Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 21.264 (ERESPE) - AP, Nº 21.264, DE 02/09/2004, Rel.:
MINISTRO CARLOS VELLOSO Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 21.022 (RESPE) - CE, Nº 21.022, DE 05/12/2002, Rel.:
MINISTRO FERNANDO NEVES Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 21.169 (RESPE) - RN, Nº 21.169, DE 10/06/2003, Rel.: ELLEN
GRACIE NORTHFLEET Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 502 (RO) - MT, Nº 502, DE 04/06/2002, Rel.: MINISTRO
BARROS MONTEIRO Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 19.536 (RESPE) - SP, Nº 19.536, DE 21/03/2002, Rel.:
MINISTRO FERNANDO NEVES Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 2692 (ROED) - RN, Nº 2692, DE 08/01/2003, Rel.: CRISTÓVAM
PRAXEDES Inteiro Teor
No caso vertente, agregada à prova documental, os depoimentos das testemunhas
produzidas nos autos se revelam consistentes, fato que pode ser constatado,
sem esforço de raciocínio, a partir da oitiva das testemunhas ouvidas em
juízo, constantes da mídia áudio visual, acostada aos autos. As referidas
testemunhas, devidamente compromissadas, prestaram seus depoimentos, da
seguinte forma:
Ao ser indagado por este juízo, a testemunha JAIR MONTENEGRO DA SILVA,
afirmou incisivamente:
“QUE CONHECE OS DEMANDADOS, ORA INVESTIGADOS; QUE TEM NOÇÃO DO QUE SEJA
CAMBAGEM; QUE RATIFICA INTEGRALMENTE O QUE AFIRMOU JUNTO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NOS SEGUINTES TERMOS:
“QUE O CANDIDATO A VEREADOR DE CAIÇARA DO NORTE, O SR. ELISSON, INFORMOU QUE
PODERIA CONSEGUIR TODA A DOCUMENTAÇÃO PARA CAMBAR A CARTEIRA DE PESCADOR PARA
MARINHEIRO AUXILIAR DE MÁQUINAS; QUE O SR ELISSON INFORMOU TAMBÉM QUE EM
TROCA DESTA MUDANÇA DE NÍVEL, TERIA QUE VOTAR NELE E NO ENTÃO CANDIDATO A
PREFEITO, O SR. ALCIDES, POIS O SR. ALCIDES, É QUEM IRIA PRODUZIR, DE PRÓPRIO
PUNHO, TODAS AS SOLICITAÇÕOES E DOCUMENTAÇÕES; QUE O SR. ELISSON, MESMO
SABENDO QUE SOU APOSENTADO POR INVALIDEZ, DISSE NÃO HAVER NENHUM PROBBLEMA,
POIS ELES RESOLVERIAM; QUE APÓS CONSEGUIR TODAS AS AUTORIZAÇÕES, FACILITADAS
PELOS REFERIDOS CANDIDATOS, DESISTIU, POIS TEM CONSCIÊNCIA DE SUA SITUAÇÃO E
DE ISSO É ILEGAL; QUE TEM CONHECIMENTO DE PESSOAS QUE CONSEGUIRAM ESSA
MUDANÇA DE NÍVEL, ATRAVÉS DA COMPRA DE VOTO, COMO POR EXEMPLO, “NILDINHO”;
QUE DESEJA INVESTIGAÇÃO POR PARTE DESTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA”.
Mais adiante, em seu depoimento, acrescentou:
“QUE AVISOU A MULHER DE NILDINHO, QUE O MESMO ESTAVA FAZENDO ISSO; QUE TUDO
QUE FALO, FOI DE ACORDO COM O QUE ACONTECEU, COMO DE FATO, O QUE FALEI FOI
COMPROVADO; QUE CONHECE OUTROS CASOS DE CAMBAGEM, COMO O DE DINHO, ADEILSON E
OUTROS, CONFORME INFORMOU QUANDO OUVIDO NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DESTA
COMARCA.
Indagado sobre o oferecimento de emprego e doação de dinheiro, intermediado
por ADÉCIO, como sendo irmão do candidato ALCIDES, informou:
“QUE FOI CHAMADO POR MARINEIDE, A QUAL LHE OFERECEU A QUITAÇÃO DE UMA DÍVIDA
QUE O DEPOENTE TINHA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ADÉCIO, EM TROCA DO
VOTO, O QUE FOI ACEITO PELO DEPOENTE.
Ao advogado da parte demandante, disse:
“NO INÍCIO DA CAMPANHA, QUANDO COMEÇOU, O ELISSON LEVOU O INVESTIGADO
ALCIDES, EM SUA RESIDÊNCIA, QUANDO ESTE ÚLTIMO LHE OFERECEU O SERVIÇO DE
CAMBAGEM DE SUA CARTEIRA, DESDE QUE VOTASSE NELE”.
As perguntas formuladas pelo advogado dos demandados, respondeu:
”QUE ESSES FATOS OCORRERAM NO INÍCIO DO PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL, HÁ
APROXIMADAMENTE 02 OU 03 MESES ANTES DA ELEIÇÃO;QUE NÃO TEM NENHUM INTERESSE
NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.”
Reinquirido por este juízo, no mesmo ato, afirmou:
“QUE CONHECE OUTRO CASO DE COMPRA DE VOTO PELO SENHOR ADELSON, QUE É O DE
DAYANA, QUE CHEGOU A GRAVAR A CONVERSA EM SEU APARELHO CELULAR.
As indagações formuladas pelo Ministério Público, respondeu:
“QUE CERCA DE 50 (CINQUENTA) PESSOAS, FORAM FAVORECIDAS COM A PRÁTICA DE
CAMBÁGENS, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, ACRESCENTANDO AINDA “QUE QUANDO
RECEBEU TODA A DOCUMENTAÇÃO PARA CAMBAGEM, ATRAVÉS DO IRMÃO DO CANDIDADATO
ALCIDES, O ATESTADO MÉDICO DE APTIDÃO JÁ VEIO ASSINADO PELO CANDIDATO E
MÉDICO, O ATUAL VICE-PREFEITO VICTOR VINÍCIUS”.
Por seu turno, a testemunha GIVANILDO BORGES DE ALMEIDA indagado por este
juízo, com absoluta segurança e sem hesitar, respondeu:
“QUE O CANDIDATO ALCIDES ESTEVE EM SUA CASA, JUNTAMENTE COM SEU PAI, POR 02
(DUAS) VEZES, ONDE PERGUNTOU SE FIZESSE A CAMBAGEM DE SUA CARTEIRA, AJUDARIA
A ELE, COM O VOTO”.
Quando interrogado pelo advogado da parte demandante, afirmou:
“QUE O CANDIDATO ALCIDES, ESTEVE EM SUA RESIDÊNCIA E PEDIU SUA CARTEIRA
PORQUE ESTAVA CAMBANDO AS CARTEIRAS DE FULANO E CICRANO, QUANDO PERGUNTOU AO
DEPOENTE, SE QUERIA QUE CAMBASSE SUA CARTEIRA , TENDO O MESMO ACEITADO A
OFERTA, JÁ QUE É VIGILANTE E PRECISA MELHORAR DE VIDA.” E prossegue, em seu
depoimento: “NA MESMA NOITE, O CANDIDATO LEVOU SUA CARTEIRA E DIAS DEPOIS,
RETORNOU A SUA CASA, QUANDO LHE PERGUNTOU O QUE ESTAVA PRECISANDO, MOMENTO EM
QUE REFORÇOU TAL PROMESSA; QUE ESSES FATOS OCORRERAM NO MÁXIMO 01(UM) MÊS E
QUINZE DIAS, PARA FINDAR A ELEIÇÃO”.
Em resposta a única pergunta do advogado das partes demandadas, disse:
”QUE NÃO TEM VÍNCULO DE AMIZADE COM O SR. NELINHO”, tendo respondido ao
ministério público, por sua representante legal, o seguinte: ”QUE É
VIGILANTE, MAS TEM A CARTEIRA DE PESCADOR; QUE O PROCEDIMENTO DA CAMBAGEM DA
CARTEIRA NÃO É FÁCIL; QUE CONFORME A PROMESSA QUE LHE FOI FEITA, PARA
OBTENÇÃO DA CAMBAGEM DE SUA CARTEIRA, NÃO SERIA NECESSÁRIO A PRÁTICA DESSE
CURSO”.
Diverso não foi o depoimento prestado pela testemunha MARINETE PEREIRA DE
MELO, da seguinte forma:
“QUE CONHECE OS DEMANDADOS ALCIDES FERNANDES E VÍCTOR VINÍCIUS; QUE ELE, O
IRMÃO DE ALCIDES, O SR. ADÉCIO COMPROU O VOTO DE MINHA FILHA; QUE ELE
TELEFONOU PARA MINHA NETA DAYANA, QUE SAIU COM ELE E NO DIA SEGUINTE, LHE
DISSE QUE ADÉCIO LHE OFERECEU A IMPORTÂNCIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), EM
TROCA DO VOTO PARA SEU IRMÃO ALCIDES; QUE ADÉCIO PROMETEU PAGAR OS CEM REAIS,
MAS PAGOU A SUA NETA (FILHA NETA), A QUANTIA DE APENAS R$ 80,00 (OITENTA
REAIS), ALÉM DE LHE HAVER PROMETIDO UM EMPREGO”.
Ratificando o que havia dito, ao advogado da parte demandante, disse:
“QUE ADÉCIO OFERCEU A SUA FILHA/NETA A QUANTIA DE CEM REIAS, PORÉM SÓ PAGOU
OITENTA REAIS PARA VOTAR EM ALCIDES, DIZENDO QUE O OUTRO PARTIDO E NELINHO
NÃO IAM GANHAR”.
Em perfeita harmonia com todos os depoimentos prestados, por sua vez, a
testemunha DAYANE PEREIRA DE MELO, demonstrando absoluta firmeza e segurança,
assim se pronunciou em juízo:
“QUE O IRMÃO DELE, ADÉCIO, LHE LIGOU ATRAVÉS DO CELULAR, E AO SE ENCONTRAR
COM A DEPOENTE, AO CHEGAR LÁ, LHE PROMETEU R$ 100,00 (CEM REAIS), MAS SÓ LHE
DEU R$ 80,00 (OITENTA REAIS), EM TROCA DO VOTO PARA ALCIDES; QUE O SR. ADÉCIO
LHE DISSE QUE QUANDO O IRMÃO DELE ASSUMISSE, COMO PREFEITO ELEITO, ELE
ARRUMARIA UM EMPREGO PARA ELA”.
Quando indagada pelo advogado da parte demandante, reiterou suas afirmações,
ao dizer “QUE A PROMESSA FOI FEITA POR ADÉCIO, QUE É IRMÃO DE ALCIDES,
ACRESCENTANDO, em complementação as perguntas formuladas por este juízo, “QUE
TAIS PROMESSAS, OCORRERAM NO ÚLTIMO DIA DA VIGÍLIA”.
Como se vê, os depoimentos acima transcritos, colhidos durante a instrução
processual, não se mostram isolados, mas pormenorizados e consistentes em
seus conteúdos, bem como claros, na elucidação dos fatos. Avulta-se registrar
ainda, que os depoimentos colhidos na sede do Ministério Público Eleitoral
desta Zona, restaram em sua plenitude, devidamente ratificados em juízo, no
curso da instrução e dilação processual.
Noutro pórtico, as testemunhas GIVANILDO PEREIRA DA SILVA e JOSENILDO LIMA DE
SOUZA, arroladas pela defesa, quando interrogadas em juízo, se limitaram a
dizer que desconhece os fatos narrados na inicial, cujos depoimentos em nada
contribuíram para a defesa, haja vista que não trouxeram aos autos, quaisquer
informações capazes de inocentar ou beneficiar os representados ou mesmo contrastar
a prova produzida nos autos, de modo a fragilizá-la.
É de se concluir, pelo exposto, que diferentemente dos depoimentos das
testemunhas de defesa, uma vez prestados sem nenhum proveito às partes ora
representadas, as demais testemunhas arroladas e ouvidas em juízo, foram
incisivas em seus depoimentos, não sendo demasiado repetir, que o conjunto
probatório calcado nos presentes autos, se revela robusto, harmônico, coeso,
seguro e destituído de quaisquer contradições, o que nos permite afirmar com
segurança, que os representados, captaram votos, de forma ilícita, valendo-se
da utilização de meios fraudulentos para viciar a vontade popular, resultando
patente, a violação aos ditames do artigo 41-A da LF 9.504/97, na forma
descrita à inicial.
À luz das razões e fundamentos ora expostos, em consonância com o parecer
ministerial, julgo procedente a presente representação, para declarar nulos
os votos computados em favor dos representados, e via de consequências,
cassar os diplomas do atual prefeito ALCIDES FERNANDES BARBOSA e do
vice-prefeito VICTOR VINÍCIUS DE ALMEIDA, bem como condená-los ao pagamento
de multa, no valor de 5.000 (Cinco mil) UFIR’s, com fulcro nos artigos 41-A
da LF 9.504/97 e 222 do vigente Código Eleitoral, devendo ainda, a teor do
artigo 224 do mesmo diploma legal, ser realizada nova eleição, no município
de CAIÇARA DO NORTE, no prazo estabelecido neste último dispositivo legal, em
razão da referida nulidade, haver atingido mais da metade dos votos válidos.
Convém destacar por fim, que nos termos do artigo 257 do Estatuto Eleitoral,
e de conformidade com o entendimento pacificado no Tribunal Superior
Eleitoral, a presente decisão, proferida com esteio no artigo 41-A da lei de
regência, é dotada de executividade imediata, razão pela qual, o Presidente
da Câmara de Vereadores do antecitado município, deverá assumir interinamente
o referido cargo.
Nos termos do artigo 22, inciso XV da LC 64/90, remeta-se cópias destes autos
ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no artigo 14,
parágrafos 10 e 11 da vigente Constituição Federal, ou ainda, para que adote
as providências que entender necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com baixa no
registro.
São Bento do Norte, 23 de abril de 2013.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA
JUIZ ELEITORAL
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