Informática e Fotos

Caiçara do Norte/RN, EMAIL - huggogyu@gmail.com / Twitter segue aew galera: @Hugowillian add aew galera vamos ajudar nas informações e manda informações para o BRASIL.http://hugoegyulliafotografia.46graus.com/portfolio!

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Juiz decreta Cassação do Mandato do Prefeito de Caiçara do Norte

Sentença em 25/04/2013 - AIJE Nº 49419 Dr. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA

AIJE: 494-19.2012.6.20.0052 (Protocolo: 94.655/2012)
Requerente: Partido o Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
Advogados: Einstein Albert Siqueira Barbosa, OAB 3408/RN, Carmen Rita Barbosa Siqueira, OAB/RN 8976, Carlos Eduardo Dantas Medeiros, OAB/RN 9818, Nélio Silveira Dias Júnior, OAB/RN 3184, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, OAB/RN 2897, Letícia Pereira Von Sohsten, OAB/RN 2480, Luciana Montenegro Soares Dantas de Resende, OAB/RN 4659
Requeridos: Alcides Fernandes Barbosa e Victor Vinícius de Almeida
Advogados: Nilo Ferreira Pinto Júnior, OAB/RN 2437
SENTENÇA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO EM DINHEIRO, PROMESSA DE EMPREGO E DISPENSA DE DÍVIDA. PROMESSA E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CAMBAGENS. OCORRÊNCIA. CONSISTÊNCIA E ROBUSTEZ DA PROVA COLHIDA. HARMONIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 41-A DA LF 9.504/97. ARTIGOS 222 E 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS. NOVA ELEIÇÃO.
Para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, mister se faz, a existência de prova robusta e incontroversa acerca da ocorrência dos fatos, tornando-se imprescindível à sua configuração, a plena comprovação, de que o candidato incorreu em alguma(s) das condutas previstas no mencionado dispositivo legal.
Acervo probatório que proporciona a segurança e a certeza exigidas para a comprovação do ilícito apontado, tendo em vista que se encontra amparado em prova testemunhal consistente e harmônica, com os demais elementos constantes dos autos.
Vistos, etc.,
Cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, intentada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB, neste ato representado pelo presidente do seu Diretório Municipal, o Sr. MANUEL ELIAS DE ALMEIDA, por intermédio de advogado regularmente habilitado nos autos, em desfavor de ALCIDES FERNANDES BARBOSA E VICTOR VINICIUS DE ALMEIDA, todos já qualificados, sob a alegação da prática de captação ilícita de votos pelos representados.
Aduz o representante, à prefacial, que os representados, no afã de obterem votos dos pescadores da região, especialmente dos eleitores da praia e município de Caiçara do Norte, montaram um esquema para cambar suas carteiras de pescadores, que consistia na mudança de nível nos referidos documentos.
Acrescenta ainda, que além de tal prática, o irmão do primeiro representado, conhecido por Adécio, também ofertava emprego e doava dinheiro a determinados eleitores, em troca de votos para favorecer os representados, cuja prática, é vedada pela LF 9.504/97, em seu artigo 41-A.
Em prol de sua pretensão, traz à colação, legislação e jurisprudência sobre a matéria, ao tempo em que junta documentos.
Regularmente notificados, em tempo hábil, os representados apresentaram defesa, requerendo a improcedência do pleito.
Em audiência de instrução e julgamento presidida por este magistrado, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos se encontram gravados na mídia audiovisual, constante dos CD’s acostados às fls.
Tendo em vista a tramitação de outra ação por captação ilícita de sufrágio registrada sob n° 496-86.6.20.0052, aforada pela representante do órgão ministerial, neste juízo eleitoral, cujo objeto e causa de pedir são os mesmos contidos na presente ação, nos termos dos artigos 103 e 105 do ordenamento processual civil, acolhendo requerimento ministerial deduzido à fl. 62, determinei a reunião dos autos em separado, em razão do reconhecimento da conexão.
Em atendimento ao pedido formulado pela parte autora, por intermédio de seu advogado, sem qualquer objeção das partes, este juízo determinou o desentranhamento do atestado médico, de fl. 21, juntado à inicial, pelo próprio demandante.
Após alegações finais, seguidas do parecer ministerial, procedeu-se a conclusão dos autos, para julgamento.
É o que importa relatar, no essencial.
Passo a decisão.
Nos termos do artigo 41-A da LF 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive.
Da detida análise dos autos, especialmente dos depoimentos testemunhais colhidos, é de se concluir, que assiste razão ao partido político requerente, haja vista que os fatos alegados à prefacial, reveladores da prática da propalada captação ilícita de votos, pelos representados, restaram suficientemente comprovados no decorrer da instrução processual, impondo-se a procedência da ação, conforme veremos mais adiante.
É cediço, que tal conduta e consequente aplicação da penalidade aplicável a espécie, como a cassação do mandato, dada a sua gravidade, deve necessariamente assentar-se em prova robusta e insofismável, conforme retrata a hipótese sob exame.
Com efeito, a inicial noticia a prática da conduta imputada aos representados, com esteio na só na oferta e execução de serviços de cambagens, mas também na doação de dinheiro, promessa de emprego, e ainda no perdão de dívida, à determinados eleitores, em troca de votos, restando induvidoso que tais atos, ante a consistência das provas produzidas nos autos, lamentavelmente foram praticados, com a intenção única, de obter votos.
Não é demasiado repetir, até mesmo em homenagem ao debate, que para configuração da captação ilícita de sufrágio, além da exigência da robustez da prova, faz-se necessária a comprovação da participação direta, indireta ou anuência do candidato com a conduta reputada como ilegal e ainda, que a benesse tenha sido oferecida em troca de votos. Tais condições, a meu sentir, também restaram satisfatoriamente comprovadas.
Assim, para o reconhecimento de tal ilicitude, torna-se desnecessário que a compra ou oferta tenha sido praticada diretamente pelo candidato, bastando para tanto, que a oferenda ou promessa, tenha se concretizado durante a campanha eleitoral, ainda que por terceiro, com o desiderato de beneficiar o eleitor em troca de votos em favor do candidato.
Na hipótese sob exame, os fatos em conjunto, confirmam indubitavelmente que os candidatos ora representados, às vésperas da eleição municipal, realizada no dia 07 de outubro de 2012, no município de Caiçara do Norte, não apenas anuíram, como tinham pleno conhecimento dos fatos, cujas condutas ilícitas, resultaram em manifesta infração ao enfocado dispositivo legal, da citada lei de regência.
Ademais, em que pese o reconhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, quanto a possibilidade de comprovação da captação ilícita de votos, exclusivamente através de prova testemunhal, conforme se vê das recentes decisões transcritas pela zelosa representante do órgão ministerial eleitoral, em seu arrazoado de fls., cuja reprodução torna-se desnecessária, ressalte-se que o entendimento firmado por este juízo no caso em exame, não levou em consideração apenas os depoimentos das testemunhas, cuja idoneidade, diga-se de passagem, não restou questionada pela defesa.
De conseguinte, os referidos depoimentos restaram corroborados, a partir do momento em que foram considerados em conjunto com outros elementos de prova existentes nos autos, ainda que indiciários, tais como peças de requerimentos de mudanças de categoria profissional, formulados por VELEIRO DESPACHO MARÍTIMO LTDA., consistente na noticiada ascensão funcional, mais conhecida por cambagem, em favor dos eleitores identificados nos autos, como beneficiários de tais serviços, consoante se vê às fls 20 a 24 dos autos.
Avulta-se registrar ainda, que de conformidade com a jurisprudência do mesmo colegiado, uma vez comprovada a prática da famigerada captação ilegal de votos, não é necessário que sejam identificados os eleitores que receberam tais benesses, em troca de votos.
De igual modo, para a configuração da captação ilícita de votos, diversamente das hipóteses de abuso de poder econômico, é dispensável a demonstração da potencialidade do dano, sendo irrelevante, a quantidade de votos cooptados ilicitamente, uma vez que tal proibição, tem por escopo, resguardar a vontade do eleitor, através de sua livre manifestação e escolha do candidato, em seu pleno exercício de cidadania, e não a normalidade ou equilíbrio do pleito, uma vez que soberania popular viciada, não se enquadra em sua verdadeira conceituação.
Transcrevo por oportuno, decisões jurisprudenciais a respeito da matéria, inclusive de minha relatoria, na condição de então juiz do nosso regional, bem como acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, cujo entendimento encontra-se consolidado, consoante repertório abaixo:
REL - RECURSO ELEITORAL nº 9123 - São Paulo do Potengi/RN
Acórdão nº 9123 de 30/07/2009
Relator (a) RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA
Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/08/2009, Página 2
Ementa: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO, CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PROGRAMA SOCIAL - CHEQUE-REFORMA - PROMOÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO - CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER ELEITOREIRO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Há nos autos comprovação de que os recorridos utilizaram-se da distribuição de cheques-reforma como meio de angariar votos, com promoção pessoal dos gestores e não da administração pública municipal, o que torna evidente o caráter eleitoreiro das benesses concedidas em período eleitoral.
A vinculação entre a entrega da benesse ao eleitor e o seu voto, não mais se exigindo a prova de que tenha havido pedido expresso de voto, demonstra inequivocamente o proveito eleitoral escuso, apto a caracterizar captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
Aplicação das penas de multa previstas nos artigos 41-A e 73, § 4º, da Lei n.º 9.504/97.
Provimento do recurso.
Decisão: Por maioria de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso para cassar os diplomas conferidos aos candidatos Paulo Bernardo de Andrade Júnior e Cleudisson de Azevedo Cruz, eleitos respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito de Riachuelo/RN, por violação ao artigo 41-A da Lei n.° 9.504/97, determinando a realização de eleições suplementares no município, devendo o Presidente da Câmara Municipal ser empossado na chefia do Poder Executivo após o julgamento de possíveis embargos de declaração. Vencidos os Juízes Roberto Guedes e Fernando Pimenta e o Desembargador Cláudio Santos, que negavam provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Pela mesma votação, em dissonância com o parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, em afastar a potencialidade para aplicação das penalidades de inelegibilidade e cassação previstas respectivamente no artigo 22, XIV, da Lei Complementar n.° 64/90, e no artigo 73, § 5º, da Lei n.º 9.504/97. Vencidos, nessa parte, os Juízes Ricardo Moura, Marco Bruno e o Desembargador Expedito Ferreira, que aplicavam as penalidades. Acordam ainda, em consonância com o parecer ministerial, por maioria de votos, pela aplicação de multas pela captação ilícita de sufrágio e pela conduta vedada, cada uma no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) aos recorridos. Vencidos os Juízes Roberto Guedes e Fernando Pimenta e o Desembargador Cláudio Santos. Relator para o acórdão, o Juiz Ricardo Moura. Tudo nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, partes integrantes da presente decisão.
RECURSO ELEITORAL nº 2238478 - São Tomé/RN
Acórdão nº 2238478 de 19/07/2011
Relator (a) RICARDO AUGUSTO DE M MOURA
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28/07/2011, Página 03/04.
Ementa: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PREJUDICIALIDADE -CORRUPÇÃO ELEITORAL - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS IDÔNEOS E COERENTES COM A PROVA DOCUMENTAL - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE PARA A CONDENAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Exame da preliminar prejudicado, tendo em vista que o acusado, intimado da decisão do magistrado a quo pela inadmissibilidade do recurso, quedou-se inerte, operando-se, por conseguinte, o trânsito em julgado da aludida decisão. Conjunto probatório que proporciona a segurança e a certeza exigidas para a comprovação do ilícito apontado, tendo em vista que se encontra amparado em provas testemunhal e documental idôneas. Improvimento do recurso.
Decisão: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em julgar prejudicada a preliminar de não conhecimento do recurso do acusado Pedro Ivo Dantas e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas, em apenso, partes integrantes da presente decisão. Anotações e comunicações.
REL - RECURSO ELEITORAL nº 9346 - senador Elói de Souza/RN
Acórdão nº 9346 de 25/05/2010
Relator(a) AURINO LOPES VILA
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 4/6/2010, Página 09/10
Ementa: RECURSOS ELEITORAIS - PRIMEIRO RECURSO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2008 - CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -- SUPOSTA DOAÇÃO DE MOTOCICLETAS A ELEITORES - ART. 41-A DA LEI 9.504/97 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DE DIPLOMA DO PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU CONSENTIMENTO DA REALIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONHECIMENTO - IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO -- SEGUNDO RECURSO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2008 - CARGO DE VEREADOR - OFERECIMENTO DE VANTAGEM EM TROCA DE VOTO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI 9.504/97 - PROVA ROBUSTA E CABAL - APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR ELEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - CONHECIMENTO - IMPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR N.º 44/2009 - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
Para a cassação de diploma de Candidato eleito pelo sufrágio popular, é imprescindível que se tenha, nos autos, prova robusta, cabal e absolutamente incontroversa da ocorrência do ato infecto denunciado.
Para que as sanções legais atinjam o beneficiário da conduta, é preciso que se demonstre a sua anuência. Uma vez não evidenciado o consentimento do favorecido, restam afastadas as penalidades de aplicação de multa e perda de mandatos.
Manutenção da sentença de Primeira Instância. Conhecimento e improvimento do primeiro Recurso.
Segundo Recurso. Prova plena, robusta e cabal envolvendo oferecimento de vantagem, praticados pelo Representado, em troca de voto, configurando o ilícito penal previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
Aplicação de multa e cassação do mandato de Vereador. Manutenção da sentença de primeiro grau. Conhecimento e improvimento do segundo Recurso. Revogação da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar n.º 44/2009. Perda do objeto da Ação Cautelar.
Decisão: Por maioria de votos, em consonância parcial com o Parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, em conhecer dos Recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a Sentença exarada em Primeiro Grau, em todos os seus termos. Vencidos os Juízes Marco Bruno e Ricardo Moura, que votavam pelo provimento do primeiro Recurso, para aplicar multa e cassar os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos no pleito eleitoral municipal de 2008, em Senador Eloy de Souza/RN. Tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, em apenso, parte integrante da presente decisão.
REL - RECURSO ELEITORAL nº 6423 - Macau/RN
Acórdão nº 6423 de 07/06/2005
Relator(a) CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO
Publicação: DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 18/6/2005, Página 43
Ementa: RECURSO ELEITORAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA - ANTERIORES EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E REPRESENTAÇÃO CONTRA A JUÍZA ELEITORAL JULGADAS IMPROCEDENTES PELA CORTE REGIONAL - PRELIMINAR PREJUDICADA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97: REJEIÇÃO - MÉRITO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97 - SENTENÇA QUE AFERIU COM ACUIDADE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - PROVAS ROBUSTAS DA EXISTÊNCIA DA CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO - IMPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O REGISTRO E O DIPLOMA DO CANDIDATO ELEITO E IMPÔS MULTA - REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL E À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NOVA ELEIÇÃO - NULIDADE DE VOTOS - NOVA ELEIÇÃO - ART. 224, DO CÓDIGO ELEITORAL - MEDIDA CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA.
Tendo a Corte Regional julgado improcedentes incidentes de exceção de suspeição e Representação anteriormente ajuizados para fins de apurar a suspeição da magistrada, resta prejudicada a apreciação de questão preliminar deduzida no recurso para fins de declarar a nulidade da sentença por suspeição da Juíza Eleitoral.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha quando a magistrada se convenceu da existência de provas suficientes a ensejar a produção da decisão monocrática e expôs com clareza as razões pelas quais entendeu desnecessário o depoimento de testemunhas, assim como essencial o depoimento de outras, primando pela igualdade de tratamento entre as partes. A faculdade da livre apreciação da prova é exclusiva do juiz, atendendo os fatos e circunstâncias dos autos. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte Regional quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que não estabelece nova hipótese de inelegibilidade, porquanto o escopo do legislador foi o de afastar da disputa eleitoral aquele que, no curso da campanha, incidiu na conduta de captação ilegal de sufrágio.
A prova constante dos autos foi aferida com acuidade por ocasião da sentença. Extrai-se do conjunto probatório dos autos provas robustas a ensejar o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio. O conjunto probatório - apreensão de bens e depoimentos de testemunhas - são fortes, na hipótese, para configurar a captação ilícita de sufrágio.
Conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte e o TSE, para a configuração da captação ilícita de sufrágio de que trata o art. 41-A da lei nº 9.504/97, não se torna necessário que o ato de compra de voto ou a promessa de doação de bens em troca de voto tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato, sendo suficiente que, evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma ou com ele consentido, não se exigindo a aferição da potencialidade do ato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, sendo, pois desnecessário mesmo o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado da eleição.
Nega-se provimento ao recurso para, mantendo a sentença de primeiro grau, reconhecer configurada a captação ilícita de sufrágio praticada pelo candidato a Prefeito, acarretando sua conduta infração ao art. 41-A da lei nº 9.504/97, extensiva ao Vice-Prefeito.
Considerando-se que, pela prova dos autos, os fatos caracterizadores da captação ilícita de sufrágio ocorreram após o registro de candidatura, impõe-se a cassação do registro, declarando-se nulos os votos dados ao candidato, por força do art. 222, Código Eleitoral, aplicando-se o art. 224 do mesmo diploma legal, para fins de determinar a realização de nova eleição no município de Macau/RN, por ter a nulidade atingido mais da metade dos votos, julgando-se prejudicadas as demais votações.
De acordo com o que vem decidindo esta Corte, em se reconhecendo a captação ilícita de sufrágio e havendo convocação de novas eleições por esse motivo, deve-se encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e à Advocacia Geral da União, para que possa ser analisada a possibilidade de se propor ação reparatória, visando responsabilizar civilmente aquele que deu causa às despesas decorrentes da realização de nova eleição.
Negado provimento ao recurso, julga-se prejudicada medida cautelar deduzida para fins de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão: À unanimidade, em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, em julgar prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por suspeição da Juíza Eleitoral. À unanimidade, em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, em rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. No mérito, à unanimidade, em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, em negar provimento ao recurso, determinando a realização de nova eleição no Município de Macau/RN. Acordam ainda, à unanimidade, em acolher proposição do Juiz Jorge Motta, no sentido de determinar a remessa de cópias dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e à Advocacia Geral da União, a fim de analisar a possibilidade de propositura de ação reparatória, visando a indenização por ressarcimento das despesas decorrentes da realização de nova eleição.
REL - RECURSO ELEITORAL nº 9360 - Pedro Velho/RN
Resolução nº 9360 de 18/12/2009
Relator (a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 8/1/2010, Página 2
Ementa: REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO - CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL CANDIDATO À REELEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EMAUTOMÓVEL - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE CONDUTA VEDADA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - REVOGAÇÃO DE LIMINAR
O fato apontado na inicial se amolda ao contido na previsão do art. 41-A, da Lei das Eleições, pois, caracterizada a captação ilícita de votos. O ato foi praticado com a intenção de obter votos, o que ficou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio há que se ter elementos probatórios sólidos, incontroversos, bem delineados, o que ocorreu no caso em análise.
Nas ações fundamentadas no art. 41-A, em que se analisa a captação ilícita de sufrágio, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado do pleito. Precedentes do TSE.
Conhecimento e desprovimento do Recurso.
Revogação de liminar concedida em sede de Ação Cautelar.
Decisão: À unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão recorrida que cassou os diplomas dos recorrentes Elizeu Jalmir de Macedo e André Marques Jorge, por considerar que ficou comprovado nos autos, plenamente, o ilícito previsto no art. 41-A da Lei Federal n.º 9.504/97, e, ainda, revogar a liminar concedida nos autos da Ação Cautelar n.º 45/2009, julgando prejudicado a apreciação do mérito da referida ação, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, partes integrantes da presente decisão. Deixou de votar a Juíza Lena Rocha, em razão de impedimento legal.
Decisões no mesmo sentido:
Sucessivo: RE Nº: 9187 (REL) - RN, AC. Nº 9187, DE 04/05/2010, Rel.: ROBERTO GUEDES - (13 FLS.) Inteiro Teor
Sucessivo: RE Nº: 47458 (RRP) - RN, AC. Nº 47458, DE 14/10/2010, Rel.: AURINO LOPES - (07 FLS.) Inteiro Teor
REL - RECURSO ELEITORAL nº 9080 – angicos/RN
Acórdão nº 9080 de 18/06/2009
Relator(a) FERNANDO GURGEL PIMENTA
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 6/7/2009, Página 2/3
Ementa: RECURSO ELEITORAL - AIJE - ELEIÇÃO MUNICIPAL - PREFEITO E VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS PARA FINS ELEITORAIS - ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO -CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N º 9.504/97 - ALEGAÇÃO DE COMPRA DE VOTOS - PROVAS SUFICIENTES - CASSAÇÃO DO MANDATO - APLICAÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA APÓS EVENTUAL MANEJO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL - NULIDADE QUE ATINGE MENOS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS - DESNECESSIDADE DE NOVA ELEIÇÃO - DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS SEGUNDOS COLOCADOS NAS ELEIÇÕES - PROVIMENTO.
É necessária a existência de provas para fins de reconhecimento da infração ao art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Não tendo sido produzida prova para comprovação de tal ilícito, deve-se negar provimento ao recurso neste ponto.
Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n° 9.504/97, faz-se necessária a existência de provas no sentido de que a mesma foi praticada com o fim de obter voto, no período compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, sendo desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido
praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.
Nos autos, a prova testemunhal aponta para a prática do ilícito eleitoral, proporcionando a segurança e a certeza que se exige para a comprovação da compra de votos, capaz de amparar decisão pela cassação do diploma conferido a candidato eleito além da aplicação de multa (art. 41-A da Lei 9.504/97).
E reiterada a jurisprudência do TSE no sentido de ter aplicação imediata decisão que cassa registro ou diploma de candidato, proferida em ação julgada procedente por violação do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, não tendo o recurso efeito suspensivo. Deve-se, todavia, aguardar tão-somente a publicação do acórdão e possível manejo de embargos declaratórios.
Anulados os votos do candidato eleito e não atingindo essa nulidade mais da metade dos votos válidos, não deve ser convocada nova eleição e os segundos colocados no pleito serão alçados à chefia e à vice-chefia do executivo municipal.
Decisão: Por maioria, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em dar provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, CASSAR o diploma e, consequentemente, o mandato do prefeito eleito de Angicos/RN, JAIME BATISTA DOS SANTOS, e do seu vice-prefeito, CLEMENCEAU ALVES, aplicando, a cada um, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR, e ainda, DETERMINAR a diplomação e posse, dos segundos colocados no pleito municipal, o Sr. RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA no cargo de prefeito, bem como o Sr. DEUSDETE GOMES DE BARROS no cargo de vice-prefeito, comunicando-se, após publicação do acórdão e manejo de possíveis embargos declaratórios, pela via mais rápida, ao MM Juiz da 18º Zona Eleitoral, para o necessário implemento desta decisão. Vencidos os Juízes Fábio Hollanda, Magnus Delgado e Roberto Guedes, que negavam provimento ao recurso e, em conseqüência, mantinham a sentença de primeiro grau na sua integralidade. Tudo nos termos do voto do relator, das notas taquigráficas e do voto-vista, em apenso, que ficam fazendo parte integrante da presente decisão.
Decisões no mesmo sentido:
Sucessivo: RE Nº: 9353 (REL) - RN, AC. Nº 9353, DE 02/02/2010, Rel.: CLÁUDIO SANTOS (17 FLS.) Inteiro Teor
Ver também:
Vide: RE Nº: 9080 (ED-RE) - RN, AC. Nº 9080, DE 28/07/2009, Rel.: FERNANDO PIMENTA - Embargos de declaração rejeitados. Inteiro Teor
Vide: AC Nº: 38 (AGREC) - RN, AC. Nº 38, DE 24/09/2009, Rel.: EXPEDITO FERREIRA - (29 FLS.) Inteiro Teor
Vide: AC Nº: 38 (ACED) - RN, AC. Nº 38, DE 24/09/2009, Rel.: EXPEDITO FERREIRA - (07 FLS.) Inteiro Teor
Vide: RE Nº: 3886069 (REL) - RN, AC. Nº 3886069, DE 13/10/2010, Rel.: MARCO BRUNO - (64 FLS.) Inteiro Teor
REL - RECURSO ELEITORAL nº 6396 - Martins/RN
Acórdão nº 6396 de 27/05/2005
Relator(a) DÚBEL FERREIRA COSME
Publicação:
DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 06/07/2005, Página 31
LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 55, Data 11/05/2007, Página 28
Ementa: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREJUDICIAL, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE NÃO CONHECIMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS PRELIMINARES DEFENDIDAS PELOS PRIMEIROS RECORRENTES - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS NO PRIMEIRO RECURSO - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO - PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2004, COM DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS PRIMEIROS RECORRENTES, POR 3 (TRÊS) ANOS, E APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 73, IV E §§ 4º E 5º DA LEI 9.504/97 C/C O ART. 22, XIV DA LC 64/90 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PRATICADA PELA PREFEITA E VICE-PREFEITO, COM A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS VOTOS CONFERIDOS À COLIGAÇÃO BENEFICIADA, NOS TERMOS DO ART. 41-A DA LEI 9.504/97, C/C O ART. 22 DA LC 64/90, E ARTIGOS 222 E 224 DO CÓDIGO ELEITORAL - DETERMINAÇÃO DO DESTRANCAMENTO DA AIME DE Nº 716/04, PARA A RETOMADA DO SEU CURSO NORMAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO PRESENTE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NOS TERMOS DOS INCISOS XIV E XV DO ART. 22, DA LC 64/90 - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO.
Reconhecimento da captação ilícita de sufrágio praticada pela Prefeita e pelo Vice-Prefeito, com a declaração da nulidade dos votos conferidos à Coligação beneficiada com a infração, determinando-se a realização de novas eleições, em observância ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, combinado com os artigos 22 da LC 64/90, e 222 e 224 do Código Eleitoral.
A lisura nos pleitos eleitorais, aplicação do princípio constitucional da moralidade, é um valor a ser perseguido contra o abuso do poder político e econômico, a corrupção, a ilegal captação de sufrágio, ou qualquer outra forma de ilicitude que restrinja ou elimine a vontade livre do eleitor.
Determinação do encaminhamento de cópia do processo do Ministério Público, para as providências cabíveis, conforme disposto nos incisos XIV e XV, da LC 64/90.
Conhecimento e improvimento do primeiro recurso.
Conhecimento e provimento parcial do segundo recurso.
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, EM REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, DE NÃO CONHECIMENTO DAS DUAS PRELIMINARES DEFENDIDAS PELOS PRIMEIROS RECORRENTES. VENCIDO O DES. DÚBEL COSME, QUE ACOLHIA A PREJUDICIAL. À UNANIMIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, EM REJEITAR TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS PRIMEIROS RECORRENTES. AINDA À UNANIMIDADE, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, EM TRANSFERIR PARA O MÉRITO A PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL EM CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO PRATICADO PELOS PRIMEIROS RECORRENTES, EM BENEFÍCIO DAS CANDIDATURAS DE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA GURGEL E PAULO CÉSAR GALDINO, DECLARANDO A INELEGIBILIDADE DE CADA UM PELO PRAZO DE TRÊS ANOS, A CONTAR DE 03 DE OUTUBRO DE 2004, COM APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.641,00 (DEZ MIL SEISCENTOS E QUARENTA E UM REAIS), PARA CADA UM, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 7º, DA RES. 21.610/04-TSE, CASSANDO O DIPLOMA DOS RECORRENTES MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA GURGEL E PAULO CÉSAR GALDINO, NOS TERMOS DO ART. 73, INCISO IV, §§ 4º E 5º DA LEI 9.504/97, E ART. 22, INCISOS XIV E XV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, RECONHECENDO A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PRATICADA POR MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA GURGEL E PAULO CÉSAR GALDINO, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS VOTOS CONFERIDOS À COLIGAÇÃO BENEFICIADA COM A INFRAÇÃO. POR MAIORIA DE VOTOS, EM DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97, COMBINADO COM O ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 E ARTIGOS 222 E 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. VENCIDO, NESTA PARTE, O JUIZ JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, QUE VOTOU PELA POSSE DO SEGUNDO COLOCADO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, EM DETERMINAR A REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, CONFORME O DISPOSTO NOS INCISOS XIV E XV DO ART. 22 DA LC 64/90. À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DO SEGUNDO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA DETERMINAR O DESTRANCAMENTO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 716/04, COM A RETOMADA DO SEU CURSO NORMAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Decisões no mesmo sentido:
Precedente: XXVII Nº: 741 (RO) - AC, Nº 741, DE 22/02/2005, Rel.: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Inteiro Teor
Precedente: XXII Nº: 21169 (RESPE) - RN, Nº 21169, DE 10/06/2003, Rel.: MINISTRA ELLEN GRACIE Inteiro Teor
REL - RECURSO ELEITORAL nº 6155 - nova cruz/RN
Acórdão nº 6155 de 01/03/2005
Relator(a) JOSÉ CORREIA DE AZEVEDO
Publicação:
DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 22/03/2005, Página 38
LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 47, Tomo 11, Página 201
Ementa: RECURSOS ELEITORAIS - AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CONEXAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA E PENA DE MULTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 - A DA LEI Nº 9.504/97 - TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO - AFASTAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO TSE - ANUÊNCIA DA CANDIDATA COM A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA - CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE EM CONJUNTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEITORES QUE RECEBERAM BENESSES - APLICAÇÃO DOS ARTS. 222 E 224 DO CÓDIGO ELEITORAL - NOVA ELEIÇÃO - SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS - REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR APENSADA AO PROCESSO PRINCIPAL - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Encerram uma faculdade - não uma obrigatoriedade, tanto o inciso VII do art. 22 da Lei complementar nº 64/90, ao estabelecer que o Corregedor (ou juiz, conforme o caso) poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, quanto o art. 418, inciso I, do Código de Processo Civil, ao mencionar que o juiz pode ordenar, de ofício ou o requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações das partes ou das testemunhas.
Tal faculdade deve ser entendida em consonância com o disposto no art. 130 da Lei Adjetiva Civil, condicionando-a ao crivo do juiz, dentro do seu poder de deferir as provas necessárias ou indeferir as inúteis. Ao juiz cabe decidir o que é preciso para formar sua convicção e não às partes. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelas candidatas recorrentes.
Transferência para o mérito o exame da preliminar de inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. afastamento da pretensa argüição, tendo em vista iterativa jurisprudência do TSE.
Os fatos, em conjunto confirmam indubitavelmente que a candidata, às vésperas da eleição realizada no dia 03 de outubro de 2004, anuiu com a captação ilícita de sufrágio, acarretando sua conduta infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
A condenação da candidata não levou em consideração apenas os depoimentos das testemunhas, cuja idoneidade foi questionada pela defesa. O julgado recorrido não se valeu tão-somente desses depoimentos, mas considerou-os em conjunto com outros elementos de prova constante dos autos, ainda que indiciários, tais como peças extraídas do inquérito policial, instaurado para apuração desse fato, documentos públicos e apreensão realizada.
Uma vez comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é necessário que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto, conforme jurisprudência do TSE.
Improvimento do Recurso interposto pelas candidatos eleitas Prefeita e Vice-Prefeita, mantendo a decisão que lhes cassou o diploma, bem assim a aplicação à primeira da multa de 10.00 (UFIR’s), declarando ainda, nulos os votos obtidos no pleito realizado no último dia 03 de novembro de 2004.
Cassado o diploma e o registro, aplicam-se as disposições do art. 222 do Código Eleitoral, que estabelece se anulável a votação quando viciada em razão da captação de sufrágio vedada por lei e do art. 224 do mesmo Código fixado que, na hipótese de a nulidade atingir mais da metade dos votos do País, do Estado e do Município, conforme o caso. julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte a 40 (quarenta) dias.
Improvimento do primeiro Recurso interposto pela coligação.
Para o reconhecimento do abuso de poder econômico, necessário se faz a existência de prova robusta, cabal e incontroversa. Não evidenciada lesão ou potencialidade lesiva capaz de afetar o resultado do pleito, não há como se aplicar aos investigados as sanções previstas no art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90.
Improvimento do segundo recurso interposto pela coligação.
Remessa de cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para adoção de providências visando à apuração de possível prática de crime eleitoral.
Decisões no mesmo sentido:
Precedente: VIII Nº: 594.168.83 (AG) - RS, Nº 594.168.83, DE 16/02/1995, Rel.: DES. EINLOFT PEREIRA Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 21.221 (RESPE) - MG, Nº 21.221, DE 12/08/2003, Rel.: MINISTRO LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 19.644 (RESPE) - SE, Nº 19.644, DE 03/12/2002, Rel.: MINISTRO BARROS MONTEIRO Inteiro Teor
Precedente: VIII Nº: 1.229 (AMC) - CE, Nº 1.229, DE 17/10/2002, Rel.: ELLEN GRACIE NORTHFLEET Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 21.264 (ERESPE) - AP, Nº 21.264, DE 02/09/2004, Rel.: MINISTRO CARLOS VELLOSO Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 21.022 (RESPE) - CE, Nº 21.022, DE 05/12/2002, Rel.: MINISTRO FERNANDO NEVES Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 21.169 (RESPE) - RN, Nº 21.169, DE 10/06/2003, Rel.: ELLEN GRACIE NORTHFLEET Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 502 (RO) - MT, Nº 502, DE 04/06/2002, Rel.: MINISTRO BARROS MONTEIRO Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 19.536 (RESPE) - SP, Nº 19.536, DE 21/03/2002, Rel.: MINISTRO FERNANDO NEVES Inteiro Teor
Precedente: IV Nº: 2692 (ROED) - RN, Nº 2692, DE 08/01/2003, Rel.: CRISTÓVAM PRAXEDES Inteiro Teor
No caso vertente, agregada à prova documental, os depoimentos das testemunhas produzidas nos autos se revelam consistentes, fato que pode ser constatado, sem esforço de raciocínio, a partir da oitiva das testemunhas ouvidas em juízo, constantes da mídia áudio visual, acostada aos autos. As referidas testemunhas, devidamente compromissadas, prestaram seus depoimentos, da seguinte forma:
Ao ser indagado por este juízo, a testemunha JAIR MONTENEGRO DA SILVA, afirmou incisivamente:
“QUE CONHECE OS DEMANDADOS, ORA INVESTIGADOS; QUE TEM NOÇÃO DO QUE SEJA CAMBAGEM; QUE RATIFICA INTEGRALMENTE O QUE AFIRMOU JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS SEGUINTES TERMOS:
“QUE O CANDIDATO A VEREADOR DE CAIÇARA DO NORTE, O SR. ELISSON, INFORMOU QUE PODERIA CONSEGUIR TODA A DOCUMENTAÇÃO PARA CAMBAR A CARTEIRA DE PESCADOR PARA MARINHEIRO AUXILIAR DE MÁQUINAS; QUE O SR ELISSON INFORMOU TAMBÉM QUE EM TROCA DESTA MUDANÇA DE NÍVEL, TERIA QUE VOTAR NELE E NO ENTÃO CANDIDATO A PREFEITO, O SR. ALCIDES, POIS O SR. ALCIDES, É QUEM IRIA PRODUZIR, DE PRÓPRIO PUNHO, TODAS AS SOLICITAÇÕOES E DOCUMENTAÇÕES; QUE O SR. ELISSON, MESMO SABENDO QUE SOU APOSENTADO POR INVALIDEZ, DISSE NÃO HAVER NENHUM PROBBLEMA, POIS ELES RESOLVERIAM; QUE APÓS CONSEGUIR TODAS AS AUTORIZAÇÕES, FACILITADAS PELOS REFERIDOS CANDIDATOS, DESISTIU, POIS TEM CONSCIÊNCIA DE SUA SITUAÇÃO E DE ISSO É ILEGAL; QUE TEM CONHECIMENTO DE PESSOAS QUE CONSEGUIRAM ESSA MUDANÇA DE NÍVEL, ATRAVÉS DA COMPRA DE VOTO, COMO POR EXEMPLO, “NILDINHO”; QUE DESEJA INVESTIGAÇÃO POR PARTE DESTA PROMOTORIA DE JUSTIÇA”.
Mais adiante, em seu depoimento, acrescentou:
“QUE AVISOU A MULHER DE NILDINHO, QUE O MESMO ESTAVA FAZENDO ISSO; QUE TUDO QUE FALO, FOI DE ACORDO COM O QUE ACONTECEU, COMO DE FATO, O QUE FALEI FOI COMPROVADO; QUE CONHECE OUTROS CASOS DE CAMBAGEM, COMO O DE DINHO, ADEILSON E OUTROS, CONFORME INFORMOU QUANDO OUVIDO NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DESTA COMARCA.
Indagado sobre o oferecimento de emprego e doação de dinheiro, intermediado por ADÉCIO, como sendo irmão do candidato ALCIDES, informou:
“QUE FOI CHAMADO POR MARINEIDE, A QUAL LHE OFERECEU A QUITAÇÃO DE UMA DÍVIDA QUE O DEPOENTE TINHA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ADÉCIO, EM TROCA DO VOTO, O QUE FOI ACEITO PELO DEPOENTE.
Ao advogado da parte demandante, disse:
“NO INÍCIO DA CAMPANHA, QUANDO COMEÇOU, O ELISSON LEVOU O INVESTIGADO ALCIDES, EM SUA RESIDÊNCIA, QUANDO ESTE ÚLTIMO LHE OFERECEU O SERVIÇO DE CAMBAGEM DE SUA CARTEIRA, DESDE QUE VOTASSE NELE”.
As perguntas formuladas pelo advogado dos demandados, respondeu:
”QUE ESSES FATOS OCORRERAM NO INÍCIO DO PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL, HÁ APROXIMADAMENTE 02 OU 03 MESES ANTES DA ELEIÇÃO;QUE NÃO TEM NENHUM INTERESSE NO RESULTADO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.”
Reinquirido por este juízo, no mesmo ato, afirmou:
“QUE CONHECE OUTRO CASO DE COMPRA DE VOTO PELO SENHOR ADELSON, QUE É O DE DAYANA, QUE CHEGOU A GRAVAR A CONVERSA EM SEU APARELHO CELULAR.
As indagações formuladas pelo Ministério Público, respondeu:
“QUE CERCA DE 50 (CINQUENTA) PESSOAS, FORAM FAVORECIDAS COM A PRÁTICA DE CAMBÁGENS, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, ACRESCENTANDO AINDA “QUE QUANDO RECEBEU TODA A DOCUMENTAÇÃO PARA CAMBAGEM, ATRAVÉS DO IRMÃO DO CANDIDADATO ALCIDES, O ATESTADO MÉDICO DE APTIDÃO JÁ VEIO ASSINADO PELO CANDIDATO E MÉDICO, O ATUAL VICE-PREFEITO VICTOR VINÍCIUS”.
Por seu turno, a testemunha GIVANILDO BORGES DE ALMEIDA indagado por este juízo, com absoluta segurança e sem hesitar, respondeu:
“QUE O CANDIDATO ALCIDES ESTEVE EM SUA CASA, JUNTAMENTE COM SEU PAI, POR 02 (DUAS) VEZES, ONDE PERGUNTOU SE FIZESSE A CAMBAGEM DE SUA CARTEIRA, AJUDARIA A ELE, COM O VOTO”.
Quando interrogado pelo advogado da parte demandante, afirmou:
“QUE O CANDIDATO ALCIDES, ESTEVE EM SUA RESIDÊNCIA E PEDIU SUA CARTEIRA PORQUE ESTAVA CAMBANDO AS CARTEIRAS DE FULANO E CICRANO, QUANDO PERGUNTOU AO DEPOENTE, SE QUERIA QUE CAMBASSE SUA CARTEIRA , TENDO O MESMO ACEITADO A OFERTA, JÁ QUE É VIGILANTE E PRECISA MELHORAR DE VIDA.” E prossegue, em seu depoimento: “NA MESMA NOITE, O CANDIDATO LEVOU SUA CARTEIRA E DIAS DEPOIS, RETORNOU A SUA CASA, QUANDO LHE PERGUNTOU O QUE ESTAVA PRECISANDO, MOMENTO EM QUE REFORÇOU TAL PROMESSA; QUE ESSES FATOS OCORRERAM NO MÁXIMO 01(UM) MÊS E QUINZE DIAS, PARA FINDAR A ELEIÇÃO”.
Em resposta a única pergunta do advogado das partes demandadas, disse:
”QUE NÃO TEM VÍNCULO DE AMIZADE COM O SR. NELINHO”, tendo respondido ao ministério público, por sua representante legal, o seguinte: ”QUE É VIGILANTE, MAS TEM A CARTEIRA DE PESCADOR; QUE O PROCEDIMENTO DA CAMBAGEM DA CARTEIRA NÃO É FÁCIL; QUE CONFORME A PROMESSA QUE LHE FOI FEITA, PARA OBTENÇÃO DA CAMBAGEM DE SUA CARTEIRA, NÃO SERIA NECESSÁRIO A PRÁTICA DESSE CURSO”.
Diverso não foi o depoimento prestado pela testemunha MARINETE PEREIRA DE MELO, da seguinte forma:
“QUE CONHECE OS DEMANDADOS ALCIDES FERNANDES E VÍCTOR VINÍCIUS; QUE ELE, O IRMÃO DE ALCIDES, O SR. ADÉCIO COMPROU O VOTO DE MINHA FILHA; QUE ELE TELEFONOU PARA MINHA NETA DAYANA, QUE SAIU COM ELE E NO DIA SEGUINTE, LHE DISSE QUE ADÉCIO LHE OFERECEU A IMPORTÂNCIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), EM TROCA DO VOTO PARA SEU IRMÃO ALCIDES; QUE ADÉCIO PROMETEU PAGAR OS CEM REAIS, MAS PAGOU A SUA NETA (FILHA NETA), A QUANTIA DE APENAS R$ 80,00 (OITENTA REAIS), ALÉM DE LHE HAVER PROMETIDO UM EMPREGO”.
Ratificando o que havia dito, ao advogado da parte demandante, disse:
“QUE ADÉCIO OFERCEU A SUA FILHA/NETA A QUANTIA DE CEM REIAS, PORÉM SÓ PAGOU OITENTA REAIS PARA VOTAR EM ALCIDES, DIZENDO QUE O OUTRO PARTIDO E NELINHO NÃO IAM GANHAR”.
Em perfeita harmonia com todos os depoimentos prestados, por sua vez, a testemunha DAYANE PEREIRA DE MELO, demonstrando absoluta firmeza e segurança, assim se pronunciou em juízo:
“QUE O IRMÃO DELE, ADÉCIO, LHE LIGOU ATRAVÉS DO CELULAR, E AO SE ENCONTRAR COM A DEPOENTE, AO CHEGAR LÁ, LHE PROMETEU R$ 100,00 (CEM REAIS), MAS SÓ LHE DEU R$ 80,00 (OITENTA REAIS), EM TROCA DO VOTO PARA ALCIDES; QUE O SR. ADÉCIO LHE DISSE QUE QUANDO O IRMÃO DELE ASSUMISSE, COMO PREFEITO ELEITO, ELE ARRUMARIA UM EMPREGO PARA ELA”.
Quando indagada pelo advogado da parte demandante, reiterou suas afirmações, ao dizer “QUE A PROMESSA FOI FEITA POR ADÉCIO, QUE É IRMÃO DE ALCIDES, ACRESCENTANDO, em complementação as perguntas formuladas por este juízo, “QUE TAIS PROMESSAS, OCORRERAM NO ÚLTIMO DIA DA VIGÍLIA”.
Como se vê, os depoimentos acima transcritos, colhidos durante a instrução processual, não se mostram isolados, mas pormenorizados e consistentes em seus conteúdos, bem como claros, na elucidação dos fatos. Avulta-se registrar ainda, que os depoimentos colhidos na sede do Ministério Público Eleitoral desta Zona, restaram em sua plenitude, devidamente ratificados em juízo, no curso da instrução e dilação processual.
Noutro pórtico, as testemunhas GIVANILDO PEREIRA DA SILVA e JOSENILDO LIMA DE SOUZA, arroladas pela defesa, quando interrogadas em juízo, se limitaram a dizer que desconhece os fatos narrados na inicial, cujos depoimentos em nada contribuíram para a defesa, haja vista que não trouxeram aos autos, quaisquer informações capazes de inocentar ou beneficiar os representados ou mesmo contrastar a prova produzida nos autos, de modo a fragilizá-la.
É de se concluir, pelo exposto, que diferentemente dos depoimentos das testemunhas de defesa, uma vez prestados sem nenhum proveito às partes ora representadas, as demais testemunhas arroladas e ouvidas em juízo, foram incisivas em seus depoimentos, não sendo demasiado repetir, que o conjunto probatório calcado nos presentes autos, se revela robusto, harmônico, coeso, seguro e destituído de quaisquer contradições, o que nos permite afirmar com segurança, que os representados, captaram votos, de forma ilícita, valendo-se da utilização de meios fraudulentos para viciar a vontade popular, resultando patente, a violação aos ditames do artigo 41-A da LF 9.504/97, na forma descrita à inicial.
À luz das razões e fundamentos ora expostos, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a presente representação, para declarar nulos os votos computados em favor dos representados, e via de consequências, cassar os diplomas do atual prefeito ALCIDES FERNANDES BARBOSA e do vice-prefeito VICTOR VINÍCIUS DE ALMEIDA, bem como condená-los ao pagamento de multa, no valor de 5.000 (Cinco mil) UFIR’s, com fulcro nos artigos 41-A da LF 9.504/97 e 222 do vigente Código Eleitoral, devendo ainda, a teor do artigo 224 do mesmo diploma legal, ser realizada nova eleição, no município de CAIÇARA DO NORTE, no prazo estabelecido neste último dispositivo legal, em razão da referida nulidade, haver atingido mais da metade dos votos válidos.
Convém destacar por fim, que nos termos do artigo 257 do Estatuto Eleitoral, e de conformidade com o entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a presente decisão, proferida com esteio no artigo 41-A da lei de regência, é dotada de executividade imediata, razão pela qual, o Presidente da Câmara de Vereadores do antecitado município, deverá assumir interinamente o referido cargo.
Nos termos do artigo 22, inciso XV da LC 64/90, remeta-se cópias destes autos ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no artigo 14, parágrafos 10 e 11 da vigente Constituição Federal, ou ainda, para que adote as providências que entender necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com baixa no registro.
São Bento do Norte, 23 de abril de 2013.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA
JUIZ ELEITORAL

Nenhum comentário: