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quarta-feira, 30 de abril de 2014

O Dr. Fred conseguiu a basolvição do ex-prefeito Aldemir Elias de Morais que tramitavam na Justiça Federal A primeira absolvição se deu em uma acao penal em que o Ministerio Publico acusava o ex-prefeito de pagar e ordenar serviço nao autoriado consistente na recuperação de um poço tubular em Baixa da Quixaba.


1. RELATÓRIO
         O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ALDEMIR ELIAS DE MORAIS, GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA E ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR, atribuindo-lhes a prática do crime de apropriação ou desvio de verbas públicas, tal como descrito no Art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por terem os acusados, em 30/03/2004, supostamente desviado recursos públicos federais do Programa de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais, no montante de R$ 4.556,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), destinados aos serviços de recuperação e instalação de um poço tubular, situado na comunidade Baixa da Quixaba II, no município de São Bento do Norte/RN.
         De acordo com a acusação, o réu ALDEMIR ELIAS DE MORAIS, na época dos fatos ocupando o cargo de prefeito do Município de São Bento do Norte/RN, ordenou o pagamento da citada quantia em favor da empresa ACS Comércio e Serviço Ltda., sabendo que o serviço contratado não fora executado.
         Narra o Ministério Público Federal, que o réu GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA, na condição de secretário de administração do município, atestou falsamente a prestação do serviço contratado, propiciando o pagamento de serviço inexistente, praticando o tipo previsto no art. 299, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 
         Segundo a versão apresentada pelo Ministério Público Federal, o réu ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR, na condição de sócio-administrador da empresa ACS Comércio e Serviço Ltda., teria emitido recibo e nota fiscal de serviço que sabia não ter sido prestado, concorrendo assim para a prática do delito em questão, nos termos do art. 29 do Código Penal.
         A comprovação de que nenhum serviço de recuperação havia sido realizado decorreria de fiscalização "in loco" efetuada por equipe da Controladoria-Geral da União (CGU). Pelo relatório e fotografias então produzidos, nas exatas palavras daqueles técnicos, "ficou constatado que o poço tubular localizado na Comunidade Baixa Quixaba II não encontra-se em operação, visto que além de não terem sido executados os serviços de recuperação das suas instalações físicas, o mesmo encontra-se localizado em ponto onde o lençol freático possui água salobra, impróprio para o consumo humano".
         Em sua defesa preliminar (fls. 14/30), ALDEMIR ELIAS DE MORAIS alegou a nulidade da citação em virtude do cerceamento de defesa, a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de justa causa para o recebimento da peça inicial.
         Em sua defesa prévia (fls. 32/33), GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA requereu a realização de exame grafotécnico nos documentos onde consta sua assinatura, indicando que deixará para exercer o contraditório no momento das alegações finais.
         Em sua defesa prévia (fls. 43/45), ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR refutou genericamente os fatos, deixando para deduzir as questões de mérito no curso do processo penal, onde se demonstrará sua inocência.
         A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2011 (fls. 47/51), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares argüidas e indeferido o pedido de realização de exame grafotécnico.
         Citado (fl. 56), GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA apresentou resposta à acusação, basicamente repetindo o teor de sua defesa prévia (fls. 57/59). 
         Citado (fl. 75), ALDEMIR ELIAS DE MORAIS apresentou resposta à acusação, onde sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e requereu sua absolvição, em face da atipicidade da conduta e da ausência de provas a ensejar uma condenação (fls. 87/99). 
         Citado (fl. 101), ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR apresentou resposta à acusação, onde sustentou a ausência de interesse de agir, em face da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva e requereu sua absolvição, com base na atipicidade da conduta (fls. 112/119). 
         A decisão de fls. 128/130 confirmou o recebimento da denúncia, rejeitando-se as preliminares argüidas e os pedidos de absolvição sumária deduzidos.
         Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08.08.2013, na qual foi ouvida a testemunha Joaquim de Araújo Dantas e foram interrogados os réus GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA e ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR, (termo de fls. 159/162), mídia acostada à fl. 175. 
         Foi expedida Carta Precatória para interrogatório do réu ALDEMIR ELIAS DE MORAIS e oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do acusado, a qual foi devolvida devidamente cumprida, conforme depoimento gravado na mídia acostada à fl. 233. 
         Em atendimento à decisão de fl. 210, foi juntada cópia digitalizada do Processo nº 0011365-80.2009.4.05.8400 (ação de improbidade administrativa) e depoimentos prestados em audiência, conforme ofício de fl. 214 e mídia acostada à fl. 215.
         Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP (fl. 254).
         O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, nas quais afirmou terem sido comprovadas a materialidade e autoria delitivas, de sorte que reiterou o pedido de condenação exposto na denúncia (fls. 240/247). 
         A defesa de ALDEMIR ELIAS DE MORAIS apresentou alegações finais (fls. 263/276) onde requereu sua absolvição, por não constituir o fato infração penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e por não existir prova suficiente para a condenação. Na oportunidade, requereu, subsidiariamente, a decretação da prescrição na modalidade retroativa e a oitiva do servidor público Sergio Mauricio Stabile.
         A defesa de GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA e ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR apresentou alegações finais (fls. 279/284) onde requereu a absolvição dos acusados, por estar provada a inexistência do fato, por não haver prova da existência do fato ou por não existir prova suficiente para a condenação. Na oportunidade, requereu, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação das penas no mínimo legal e a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de desvio de verbas públicas.
         É o relatório.
         2. FUNDAMENTAÇÃO
 
      2.1 Do Crime de Apropriação ou Desvio de Verbas Públicas
         O Ministério Público Federal imputou aos denunciados o crime capitulado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/67, cujo tipo penal está descrito nos seguintes termos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
[...]
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
 
         O delito em tela consiste em "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio." Observa-se que este "apropriar-se" deve ter ânimo definitivo, de modo que, sendo os bens meramente utilizados de forma indevida, consubstancia-se o delito previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei 201/67.
         Somente ocorre o crime em questão se a apropriação ou desvio se dão em proveito próprio ou alheio, ou seja, se a vantagem é dirigida ao Prefeito ou terceiro que obtém vantagem ilícita em detrimento da administração.
         Trata-se de crime funcional de mão própria, que somente pode ser cometido por prefeito ou por quem esteja no exercício desse cargo. Admite-se, no entanto, a coautoria ou participação por parte de outros agentes, caso em que a qualidade de prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais, nos termos do art. 30 do CP, desde que cientes da especial qualidade do coautor.
         O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo, não sendo admitida a forma culposa. 
         2.2 Do Crime de Falsidade Ideológica
         Em relação ao acusado GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA, o Ministério Público Federal imputou, ainda, a prática do tipo previsto no art. 299, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter, supostamente atestado falsamente a prestação de serviço inexistente. 
         O art. 299 do Código Penal dispõe:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
         O delito insculpido no art. 299 do Diploma Legal em exame perfaz a conduta de falsidade ideológica, possuindo como núcleo do tipo os verbos omitir, inserir, fazer inserir. Os objetos das condutas devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos e particulares. Na falsidade ideológica, não há alteração do aspecto material do documento, este é todo verdadeiro, no entanto contém uma informação falsa inserida nele.
         Acrescente-se, ainda, que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa; já o sujeito passivo é o Estado e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. O dolo constitui elemento subjetivo do tipo, mas se exige o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se pune a forma culposa.
         Trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico); comissivo (o verbo implica em ação), na forma "inserir" e "fazer inserir", e omissivo (o verbo indica abstenção), na modalidade "omitir"; instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado) e admite tentativa.
         2.3 Da materialidade dos Crimes
         No que pese a vasta documentação juntada pelo Ministério Público Federal, a materialidade dos crimes descritos no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/67 e no art. 299 do Código Penal não restou comprovada. 
         O Relatório de Fiscalização nº 782/2006 da Controladoria-Geral da União (fls. 05/122 do Inquérito Policial nº 0735/2009) constatou, em 23/03/2006 (fl. 05), no item 7.2.1 (fls. 87/88), através de verificação "in loco", que o poço localizado na comunidade de Baixa da Quixaba II não estava em funcionamento, bem como que não tinham sido executados os serviços de recuperação das suas instalações físicas. Afirmou, ainda, que o poço se localiza em ponto onde o lençol freático possui água salobra, imprópria ao consumo humano, o que indica que não foram realizados os estudos necessários para a determinação dos poços que deveriam ser recuperados, o que veio a ocasionar um prejuízo para o erário no valor de R$ 4.556,00 (quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais).
         Na oportunidade, a equipe da Controladoria Geral da União não acatou as justificativas apresentadas pelo agente executor, concluindo pela responsabilização do prefeito municipal, frisando que os serviços de recuperação das instalações físicas do poço não foram executados e não foram apresentados os estudos de viabilidade hídrica para o referido poço.
          O recibo e a nota fiscal do referido serviço (fls. 173/174 do Inquérito Policial nº 0735/2009) indicam que foram realizados, na localidade de Baixa da Quixaba I, no mês de março de 2004, os serviços de teste de vazão, teste de bombeamento com bomba submersa, desinfecção do poço tubular, desenvolv. e limpeza do poço com compressor, recuperação da cimentação do poço tubular e desinstalação e instalação do poço tubular.
         O servidor da Controladoria Geral da União, Sr. Sérgio Maurício Stabile da Silva, em depoimento prestado nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0011365-80.2009.4.05.8400, remetido a este Juízo através do Ofício OFI.0004.000982-6/2013 (fl. 214) e mídia (fl. 215), afirmou: 
"que participou da fiscalização in loco desse poço tubular; que constatou mediante depoimento das pessoas que moravam próximo ao poço que os serviços não foram executados; que o poço não estava em funcionamento pois a água estava inservível ao consumo humano; que não colheram os nomes das pessoas ouvidas na localidade; que as pessoas da comunidade afirmaram que não houve serviço no poço; que a bomba era submersa; que não sabe dizer se tinha bomba pois o poço era fechado; que os gestores municipais informaram que o poço não estava sendo utilizado devido a um problema com uma fazenda de camarão; que foi apresentada documentação comprobatória do serviço executado; que não verificaram se a fazenda de camarão estava cumprindo as normas ambientais pois isso não constava da ordem de serviço; que quando chegaram ao local do poço ele não estava em funcionamento; que todas as pessoas beneficiárias que moravam a um certo tempo na comunidade informaram que não havia sido feito serviço no poço; que há um certo tempo não vinha sendo tirada água do poço nem para dessecagem de animais; que para esse poço funcionar deveria estar instalada energia elétrica; que ao ouvir as pessoas ficou convicto de que o serviço não foi realizado; que mesmo que o serviço tivesse sido realizado não seria útil pois a água era inservível; que na obra de recuperação nenhum dos itens presentes na nota fiscal indica a construção de qualquer edificação e sim a retirada dos equipamentos do poço e a limpeza do mesmo; que todos os serviços são internos; que não tinham como abrir o poço; que fez o Relatório com base nas informações colhidas junto aos moradores; que tem formação na área de Engenharia Civil; que não há uma periodicidade específica para realizar esses serviços de recuperação; que a comunidade estava sendo abastecida por carro pipa; que não sabe informar se era comum o abastecimento por carro pipa na localidade; que as pessoas da localidade informaram que quando o poço estava funcionando utilizavam a água para dessecagem de animais e outras atividades, mas não para consumo humano; que os moradores indicaram que o poço inicialmente funcionou mas depois parou e não foi feita recuperação nenhuma; que a qualidade da água pode danificar os equipamentos do poço e o poço como um todo; que as casas da comunidade ficam na sua maioria no entorno do poço; que não teve como ter acesso ao corpo do poço; que teve a impressão de que o poço não estava funcionando há bastante tempo; que praticamente 100% do serviço foi interno; que não tem como saber se o tempo pode ter mascarado a realização do serviço; que, diante de inúmeras variáveis, como o nível de salubridade da água e da porosidade do solo, não tem como saber se decorridos dois anos da realização do serviço este poço poderia estar funcionado, pois poderia funcionar por três quatro anos sem dar problema ou vir a dar problema depois de um ano da recuperação, não tendo como mensurar essa situação."  
         Interrogados em juízo, os réus alegaram inocência e afirmaram que o serviço contratado efetivamente foi executado. A testemunha Joaquim de Araújo Dantas, igualmente, afirmou que o serviço contratado foi executado.
         Os elementos de prova acima indicados não permitem concluir, sem dúvida razoável, pela ocorrência dos crimes em tela. A uma, desde logo, porque a equipe de fiscalização da CGU visitou poço na localidade Baixa da Quixaba II, ao passo que o recibo de fl. 173 do IPL indica que os serviços teriam sido realizados na Baixa da Quixaba I. Assim, e a despeito de a nota fiscal que acompanha o recibo (fl. 174 do IPL) apontar o poço no local fiscalizado (Baixa da Quixaba II), não se faz presente a certeza de que os auditores efetivamente inspecionaram a obra correta.
         A duas, porque as conclusões dos fiscais basearam-se apenas em relatos dos moradores da comunidade, que afirmaram não haver sido feito qualquer serviço de recuperação no poço. Tais informantes não foram identificados pelos agentes públicos, o que impede suas oitivas em juízo para, sob o crivo do contraditório, confirmarem efetivamente se foi ou não realizado algum serviço. Não bastasse, aquelas pessoas foram ouvidas em março de 2006, exatos dois anos após a conclusão dos serviços (março de 2004). É possível, então, que suas afirmações não correspondam à realidade dos fatos, por motivos vários (v.g., por esquecimento ou por haverem se mudado há pouco tempo para a localidade).
         A três, porque os serviços contratados, segundo descritos na nota fiscal de fl. 174 do IPL, mormente após decorridos dois anos, não podem ser verificados, quanto à realização ou não, "in loco". Por exemplo, o desenvolvimento e limpeza compreendem apenas a retirada, com o compressor, das impurezas que possam ter-se acumulado na coluna do poço.
         A quatro, porquanto não se cuida de poço que nunca operou. Muito pelo contrário, as fotos produzidas pela equipe de fiscalização (fl. 88 do IPL) retratam inclusive o quadro de comando, de modo que aquele poço foi efetivamente dotado dos equipamentos necessários (v.g., bomba submersa). No mesmo sentido, segundo o relato dos auditores, "os moradores indicaram que o poço inicialmente funcionou mas depois parou e não foi feita recuperação nenhuma". Assim, pelas provas produzidas, a hipótese não é de simples apropriação de verbas públicas sem qualquer contrapartida, pois o poço existe e se encontrava em operação.
         Mais uma vez, o relato de que "não foi feita recuperação nenhuma" não leva à convicção necessária ao édito condenatório. É possível que os moradores estivessem se referindo (isso em 2006) a nenhuma recuperação após a última realizada (em março de 2004).
         De tal modo, em que pesem as alegações do Ministério Público Federal, o conjunto probatório produzido nos presentes autos não permite concluir, com precisão, se houve ou não desvio ou apropriação dos recursos públicos destinados à recuperação do poço da comunidade de Baixa da Quixaba. Por conseguinte, impossível afirmar a existência de falsidade ideológica em relação ao ateste dos serviços prestados, não estando, assim, provada a materialidade dos crimes.   
         Dispõe o art. 386 do Código de Processo Penal:
Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII - não existir prova suficiente para a condenação;
         Em face do exposto, faz-se necessário absolver os réus da acusação imputada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
         
         3. DISPOSITIVO 
         Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, a fim de ABSOLVER os acusados ALDEMIR ELIAS DE MORAIS, GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA E ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR da imputação referente ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, do DECRETO-LEI 201/1967 e ABSOLVER o acusado GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA da imputação referente ao delito tipificado no art. 299 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
         Após o trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito.
         Sem custas.
         Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

terça-feira, 29 de abril de 2014

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – ASSECOM - "NOTA".

As Secretarias de Estado do Planejamento e das Finanças (Seplan) e da Administração e dos Recursos Humanos (Searh) comunicam que o pagamento dos salários dos servidores estaduais relativo ao mês abril será escalonado da seguinte forma:  nesta quarta-feira (30), às 14h, será creditado o pagamento de todos os servidores da Segurança, Saúde, Educação, UERN (independente do valor do salário) e de todos os demais servidores das outras áreas que recebem até R$ 5 mil líquidos (99.514 servidores, equivalente a 97% da folha).  
         No dia 09 de maio, sexta-feira, recebem os 3.078 servidores que ganham acima de R$ 5 mil líquidos. 
INFORMAÇÃO À IMPRENSA:
Assecom/RN

Homem descobre traição e corta o próprio pênis na Grande Natal, diz PM

Um homem de 45 anos cortou o próprio pênis e os testículos na manhã desta terça-feira (29) no bairro Bela Vista, em Parnamirim, na Grande Natal. De acordo com informações do 3º Batalhão da Polícia Militar, responsável pelo policiamento na região, o fato foi motivado por uma traição. Ainda segundo a PM, o homem, que trabalha com conserto de veículos, estava sob efeito de álcool. Ele passou por uma cirurgia no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal, e oestado de saúde é estável.

O caso foi registrado às 8h30, quando a Polícia Militar atendeu o chamado no bairro Bela Vista. Ao chegar no local, os policiais encontraram o homem caminhando sozinho ensaguentando. Os órgãos genitais estavam no chão e foram colocados dentro de um saco antes de serem entregues aos socorristas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A arma usada, uma faca de seis polegadas, também foi recolhida pelos policiais militares.

De acordo com a assessoria de comunicação do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, o homem veio do Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim, que realizou o primeiro atendimento. No Walfredo Gurgel, a vítima passou por uma cirurgia e está internado no Centro de RecuperaçãoPós-Operatório (CRO) sem previsão de alta. Ainda segundo o hospital, ele chegou agitado na unidade hospitalar e precisou ser sedado.

Polícia indicia ex-prefeito e tesoureiro por desvio de R$ 3 mil no RN

O ex-prefeito José Robson Souza e seutesoureiro José Américo de Souza Júnior vão responder criminalmente pelo desvio de R$ 3 mil da Prefeitura de Afonso Bezerra, cidade da região Central do Rio Grande do Norte. Ambos foram indiciados pelo delegado Jaime Groff, titular da Delegacia de Polícia Civil da cidade.

De acordo com o delegado houve despesa indevida por meio da aquisição de peças para um veículo que jamais pertenceu à frota da Prefeitura de Afonso Bezerra. O G1 tentou contato, mas não conseguiu localizar o ex-prefeito nem o tesoureiro indiciados.

A pena imposta pelo crime vai de 2 a 12 anos de reclusão. “Agora o inquérito vai ser enviado para o poder judiciário para que os indiciados respondam pelo delito”, completou Jaime Groff.

Real Madrid arrasa o Bayern, em Munique: 4 a 0

Real Madrid venceu o Bayern de Munique por 4 a 0 na Allianz Arena, na Alemanha, nesta terça-feira e é o primeiro finalista da Liga dos Campeões. Com gols aos 15, 19 e 33 minutos do primeiro tempo - e outro aos 44 do segundo, para fechar a goleada -, os espanhóis passaram pelo time alemão comandado pelo treinador Pep Guardiola e aguardam o vencedor da outra semifinal entre Chelsea e Atlético de Madri, nesta quarta-feira, em Londres.

Após um minuto de silêncio em homenagem ao ex-treinador do Barcelona, Tito Vilanova, que morreu na sexta-feira, 25, o juiz iniciou a partida em que as duas equipes saíram para pressionar, mas as defesas começaram bem e evitaram os gols. Com Bale e Di María jogando pelas pontas e voltando para marcar, o Real saía com muita velocidade no contra-ataque. Aos 8 minutos, o goleiro Manuel Neuer saiu mal do gol após lançamento e Bale, sozinho, pegou de primeira e errou o gol vazio. Três minutos depois, Di María arriscou de fora da área e chutou para fora. Aos 15, Modric cobrou escanteio e Sergio Ramos subiu de cabeça para anotar o primeiro do Real. Após o gol, o clima esquentou entre as duas equipes depois de um carrinho mais duro de Dante em Cristiano Ronaldo - o brasileiro levou cartão amarelo no lance.
Aos 19, Di María cobrou falta, Pepe desviou e Sergio Ramos, de novo de cabeça, marcou o segundo. O Bayern sentiu novamente o golpe e passou a errar passes, enquanto o Real se fechava atrás em busca dos contragolpes. Os alemães ainda tentaram com Ribéry, aos 24, mas o atacante chutou para fora. E aos 33, Bale recebeu bom passe de Benzema, ganhou de Boateng na corrida e tocou para Cristiano Ronaldo, na frente do gol, marcar o terceiro dos espanhóis. Com o gol, Cristiano Ronaldo se tornou o maior artilheiro da história da competição em uma única edição, com 15 marcados - ultrapassando Messi, Van Nistelrooy e Mazzola, que tinham 14. Aos 36, Cristiano quase marcou de novo após nova saída do gol errada de Neuer - ele tentou encobrir o goleiro, mas errou o alvo. No minuto seguinte, Xabi Alonso recebeu o cartão amarelo e ficou suspenso para o Real na final do torneio. O clima novamente esquentou e o árbitro conversou com jogadores do Bayern para tentar acalmar os ânimos do jogo.
Mesmo com a grande desvantagem, a torcida do Bayern de Munique continuou apoiando o time na segunda etapa. O time alemão permaneceu com a tática de manter a posse de bola na busca de oportunidades de gol. Aos 7, Alaba chutou cruzado e Sergio Ramos tirou de cabeça para escanteio. Quatro minutos depois, Robben chutou colocado de fora da área e a bola passou próxima ao gol de Casillas. Ribéry e Müller também tentaram alguns chutes, mas pararam no goleiro espanhol. Com o Real fechado na defesa, Guardiola tirou Müller e Ribéry para a entrada de Pizarro e Götze, que aos 30, dominou a bola com categoria dentro da área e chutou cruzado por cima do gol. Dois minutos depois, Kroos chutou de fora da área e também assustou Casillas. O Bayern, entregue, aguardava o apito final buscando diminuir o prejuízo com algum gol. Mas aos 44, Cristiano Ronaldo fechou a goleada em cobrança de falta por baixo da barreira - e chegou aos 16 gols em 10 partidas na Liga.

ALGUNS CONVÊNIO DE GESTÕES PASSADA EM CAIÇARA DO NORTE/RN

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Turista denuncia abandono de um dos cartões postais do litoral do Rio Grande do Norte

Com 32 metros de altura, a estrutura está localizada
num dos pontos mais alto do Rio Grande do Norte
Fotos: Josenildo Tenório/arquivo pessoal
Datado de 1908, o Farol de Santo Alberto é o
cartão postal da cidade de Caiçara e São Bento
do Norte/RN, distante de Natal em 149 km. No
entanto, denúncias feitas por turistas revelam
 que o local tem sido alvo de depredações e que
 a Marinha do Brasil, responsável pela edificação,
 não tem tomado as medidas necessárias para sua
preservação.
De acordo com o fotógrafo pernambucano
Josenildo Tenório, que há três anos passa
o Carnaval na cidade litorânea
do Rio Grande do Norte, esta foi a primeira
 vez que ele testemunhou tamanha degradação
no local. Procurado para prestar esclarecimentos,
o 3º Distrito Naval informou que, em janeiro deste
 ano, uma equipe esteve no local e não encontrou
 sinais de degradação. No entanto, uma nova visita
 será feita ao local. As informações da assessoria
de comunicação do dão conta ainda que tomará
as medidas necessárias caso os problemas sejam
 confirmados.
A Farol de Santo Alberto foi construído em 1908 e funciona até hoje
O Farol de Santo Alberto ainda funciona como
sinalizador para os navegantes. Ele tem 32 metros
de altura e está localizado num dos pontos mais
alto do Rio Grande do Norte. Uma curiosidade é
que a estrutura fica no limite entre os município
de São Bento do Norte e Caiçara do Norte e serve
 para alerta os pescadores sobre o perigo da ponta
 do golfo, desta forma, enquanto sobe pelos degraus
 circulares o visitante fica alternando entre uma cidade.
 e outra.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Aeroporto de Natal é o mais bem avaliado; Cuiabá tem a pior nota


O aeroporto de Natal (RN) foi o mais bem avaliado por passageiros em pesquisa realizada noprimeiro trimestre de 2014 e divulgada nesta segunda-feira (28) pela Secretaria de Aviação Civil (SAC). O aeroporto de Cuiabá recebeu a pior avaliação.

A pesquisa ouviu 18.062 pessoas em 15 aeroportos do país – os 14 que atendem às cidades-sede dos jogos da Copa, além do de Campinas (SP). Desse total, 12.316 foram entrevistadas em salas de embarque doméstico e 5.746 em salas de embarque internacional.
Os passageiros atribuíram notas de 1 a 5, sendo 5 a melhor possível, para uma série de indicadores que vão desde o acesso ao aeroporto (transporte público, instalações ecusto de estacionamento) até o tempo de fila no check-in e as condições de limpeza do aeroporto.
O aeroporto de Natal foi o que recebeu a maior nota média geral: 4,16. Em segundo lugar estão os aeroportos de Porto Alegre e Curitiba, com nota 4,06. Congonhas, em São Paulo, vem em seguida com nota 4.
A lista segue com Santos Dumont (3,91), Recife (3,91), Fortaleza (3,89), Confins (3,88), Campinas (3,86), Galeão (3,86), Salvador (3,76), Brasília (3,56), e Manaus (3,55).
O aeroporto de Cuiabá recebeu nota 3,26 e foi o mais mal avaliado. O aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, o mais movimentado do país e que está sob administração da concessionária GRU Airport, ficou em penúltimo lugar, com nota 3,51. Na pesquisa anterior, Cumbica havia ficado na última posição.

Preço da alimentação tem pior nota
O custo da alimentação foi o item que recebeu a pior avaliação, na média, nesses 15 aeroportos: 2,16. O valor do produto comercial (2,41), acesso a internet/Wi-Fi (2,88) e custo do estacionamento (3,01), completam a lista das principais queixas.
Por outro lado, os passageiros ouvidos deram nota média 4,29 para o atendimento e a cordialidade dos funcionários do check-in, e nota média 4,28 para o tempo de espera na fila dainspeção de segurança e para o atendimento e a cordialidade dos funcionários que fazem essa inspeção.

Surpreso com repercussão, Dani Alves não quer ser tratado como "vítima"

Daniel Alves não quer ser tratado como vítima no caso de preconceito que sofreu no jogo contra o Villarreal, domingo, quando comeu uma banana em protesto contra o racismo depois de a fruta ter sido jogada no gramado. Ele garante que tratou a situação com bom humor, mas não deixou de falar sobre o lado positivo que teve a atitude, e a grande repercussão que ganhou na imprensa mundial.
- Não quero ser vítima, vender um vitimismo, até porque se você toma as coisas com humor e alegria, aquela ofensa não vai te atingir. Tem que ser superior, sem deixar de denunciar esse tipo de coisa. Temos que procurar fazer algo para um mundo melhor. Espero que essa repercussão toda, que começou com uma brincadeira sem preocupação, dê resultado. O insulto só chega se o receptor deixar. Se usar o jeitinho brasileiro para driblar isso, o objetivo de quem mandou não é alcançado - disse Daniel Alves ao "Jornal Nacional".
O lateral do Barcelona lembrou que crianças frequentam os estádios e uma atitude como essa por influenciar negativamente na educação. Para ele, o que seria um lugar para unir a família pode gerar efeitos ruins.
- O futebol é um lugar de diversão. É onde você torce para o seu time e pode levar seu filho, família e amigos para compartilhar aquele momento. E algumas coisas sobram no futebol. São atos banais que não deveriam existir. Tem que incentivar o seu time, torcer, mas sem faltar com o respeito aos demais. Estamos fazendo o nosso trabalho. É uma profissão normal, somos normais, as pessoas que nos vêem diferente. Não deveria existir, nem com raça e nem com a opção sexual de uma pessoa. Tem que respeitar o próximo e plantar o bem.
Por que do gesto?
- Foi super espontâneo, mesmo que há um certo tempo já tenha passado por esse tipo de coisa. Eu acho que uma atitude negativa tem que ser paga com outra positiva. Isso faz mais diferença do que tentar combater de uma forma diferente. Surgiu na hora, já tinha comentado até com o próprio Neymar, que já havia passado por isso em um jogo anterior, e por uma casualidade a fruta caiu na minha frente. A minha reação foi pegar e tirar um pedaço. Não tinha programado, até porque não imaginava que iam jogar uma banana num campo de futebol.
Repercussão- Fico feliz em poder contribuir de alguma maneira para a melhoria do mundo. Não só no futebol, nenhum outro âmbito deveria existir esse tipo de coisa. Estamos no século XXI, o mundo evoluiu e temos que evoluir com ele. Não podemos ficar atrás da evolução. Fico feliz por ter dado essa repercussão e espero que isso sirva de alguma maneira para dar um basta em atitudes desse tipo. O Futebol é muito mais do que isso.

BATATA LAMINADA COM BACO

INGREDIENTES:
6 batatas médias
fatias de bacon
2 colheres (sopa) de margarina
azeite
sal
pimenta do reino

MODO DE PREPARO:
Descasque e cozinhe as batatas com um pouco de sal até ficarem macias mas não moles demais. 
Pré-aqueça o forno a 200ºC.
Feito isso, com uma faca fatie as batatas. Os cortes devem ser verticais, ao longo da batata, e de aproximadamente 1cm a 2cm. 
Muito cuidado, pois os cortes não podem ir até o fim. 
Pare 1cm antes, para que as fatias não se soltem na próxima etapa ou na hora de assar. 
Elas devem ficar presas pela parte inferior (colocar a batata em cima de uma colher de pau ajuda a não cortar até o final). 
Coloque as batatas laminadas em uma assadeira com papel alumínio untado com azeite. 
Coloque o Bacon nos cortes fatias. 
Em seguida, derreta a manteiga e regue cada batata com ela. 
Tempere a gosto com sal, pimenta ou qualquer tempero que preferir. 
Asse em forno pré-aquecido por 40 minutos ou até que o bacon esteja torradinho.

Custo: 7 reais
Tempo de preparo: 1 Hora
Rendimento: 6 porções

PROMOÇÃO PARA O DIA DAS MÃES É NA LOJA DE DÃO EM CAIÇARA DO NORTE/RN







Jornalistas e equipe do Centro de Apoio à Mídia visitam Arena das Dunas


Na tarde desta segunda-feira (28), jornalistas potiguares e estrangeiros participaram de uma visita à Arena das Dunas para conhecer as instalações do estádio que vai sediar quatro jogos da Copa do Mundo de 2014.

A ação faz parte das atividades do Press Point, Centro de Apoio à Mídia desenvolvido em parceria entre o Governo do Estado, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Prefeitura de Natal, Fiern e Sebrae, que servirá como base para 200 jornalistas credenciados, do Brasil e do exterior, para a produção de reportagens no Rio Grande do Norte durante o período da Copa.

Há exatos 45 dias para a estreia do Mundial, os profissionais da imprensa percorreram os principais espaços da arena multiuso acompanhados do Secretário de Comunicação do Estado, Paulo Araujo, e do diretor de marketing da Arena das Dunas, Arthur Couto.

Fotos: Vivian Galvão

INFORMAÇÕES À IMPRENSA:
Assecom-RN

SEGUNDA FEIRA MUITO QUENTE ATÉ A TARDE QUANDO O TEMPO COMEÇOU A MUDAR NAS CIDADES DE CAIÇARA E SÃO BENTO DO NORTE/RN COM CHUVAS NO PERÍODO DA TARDE E NOITE!




TRT-RN convoca odontólogos para receber R$ 550 mil de precatórios

A Secretaria da 10º Vara do Trabalho de Natal está aguardando o comparecimento de 23 odontólogos – ou de seus dependentes – para liberar o pagamento de R$ 550 mil de um precatório relativo a uma ação movida pelo Sindicato dos Odontólogos do Rio Grande do Norte contra o Governo do Estado.

Desde 2011 que o TRT-RN vem realizando o pagamento dos precatórios dessa ação, mas ainda restam receber esses beneficiários ou seus dependentes.

Confira a lista completa: Rivânia Gomes de Menezes, Nádia da Silva Gomes, Maria Cristina Gomes da Silveira, Ademar Silva Araújo, Anália de Oliveira Lima, Odett Roseli Garcia Maranhão, Ednalvis Santos Soares M. de Miranda, Maria Salete Silva dos Santos, Elma Alves da Silva Miranda, Ilma Fernandes Pascoal Torquato, Maria Creuza Soares, José Maria de Souza Luiz, Roberto Rodrigues da Silva, Marcos Afonso de Medeiros, Ana Maria Ferreira da Silva, Conceição de M de Morais Vasconcelos, Acyr Miguel Pereira da Silva, Maria do Carmo de Macedo Freitas, Francisca Miriam Silva, Hélio Rodrigues Machado, José Absalão Tinoco, Maria do Socorro Azevedo Tavares e Elizanete de Souza R. Gaião.