Informática e Fotos

Caiçara do Norte/RN, EMAIL - huggogyu@gmail.com / Twitter segue aew galera: @Hugowillian add aew galera vamos ajudar nas informações e manda informações para o BRASIL.http://hugoegyulliafotografia.46graus.com/portfolio!

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

GABINETE DA PREFEITA INTERINA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO NORTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 153/2013 (LDO) GABINETE DA PREFEITA INTERINA MUNICIPAL DE CAIÇARA DO NORTE

LEI Nº 153/2013.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Caiçara do Norte , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art.1º - Em cumprimento aos ordenamentos existentes nos Art. 165, II, § 2º da Constituição Federal e da Lei Orgânica deste Município, ficam estabelecidos os critérios normativos a serem observados no processo de elaboração da Lei Orçamentária para 2014.
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual é composta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, observados as regras estabelecidas pela Lei Orgânica deste Município.
Art. 3º - A receita para 2014 é estimada a preços de dezembro de 2013, tomando-se como base a tendência de arrecadação do presente exercício.
Art. 4º - A despesa para 2014 é fixada a preços de dezembro de 2013, conforme os seguintes critérios:

O montante das despesas não pode ultrapassar a capacidade de arrecadação;
As despesas com pessoal e encargos sociais são projetadas a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2013, acrescida das expectativas de gastos decorrentes da política salarial vigente para os servidores do Município obedecido o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida arrecadada em 2013;
Os créditos orçamentários destinados as “outras despesas correntes”, são fixados de acordo com os índices de crescimento registrados nas despesas realizadas no período de janeiro a julho do presente exercício;
O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, e Lei de Diretrizes de Bases;
As consignações de recursos orçamentários destinados aos investimentos e as inversões financeiras são efetuadas em consonância com a capacidade de receita estimada e em função das prioridades estabelecidas no art. 7º desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os critérios fixados nos incisos anteriores não se aplicam às despesas determinadas por imperativos, constitucional ou legal, especialmente as determinadas por sentença judiciária.

Art. 5º - Os projetos, em fase, de execução tem prioridade sobre os novos projetos, quando da alocação de recursos orçamentários.

Art. 6º - O pagamento de salários e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão, ressalvada a hipótese de necessidade do atendimento de calamidade pública ou convulsão social.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 7º - Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, integrada das funções programáticas a seguir:
I – CÂMARA MUNICIPAL
Construção e Reforma ou melhoramento da Câmara
Manutenção Serviços Câmara
Manutenção de Câmara – Controle Interno

II – GABINETE
Manutenção do Gabinete

III - PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Amortização de Precatórias;
Amortização encargos de dividas interna;
Contribuições para formação do PASEP;
Consultoria Associação Federação Municipais
Manutenção das Ações da Administração e Planejamento
Implantação Reg. de Previdência Própria
Capacitação Valorização Serviços Municipais
Implantação integrada Administração
Contribuição Inst. Nac. Seg. Social - INSS

IV – FINANÇAS
Manutenção das Ações de finanças e Tesouraria

V – EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA.
Capacitação formação Servidor Educação
Construção de Unidade Ens. Fundamental.
Construção, Reforma, Ampliação de Biblioteca Publica
Fardamento – Kit Escolar para Alunos Ens. Fundamental
Reequipamento e informatização do ensino fundamental
Aquisição de Transporte Escolar
Realização Conferência Municipal de Educação
Aquisição /Desapropriação de Imovel
Construção, Ampliação e Reforma Unid. Ensino Infantil
Fardamento kit Escolar para Alunos Ensino Infantil
Programa Acessibilidade a Escola Mun. PEA
Cursinho p/ processo seletivo vocacional - Oficinas Educação Ambiental e Cidadania
Mobiliário/Reeq/Informatizado Ens Infantil
Construções Creches Zona Rural – Pro infância
Capacitação Conselheiros CAE- FUNDEB – CME
Manut. das Ações FUNDEB 60% e 40% – Ens. Fundamental
Construção, Reforma, Ampliação Complexo Esportivo
Construção de Escola na Zona Urbana e Rural
Aquisição Acervo Bibliográficos - Ens Fundamental
Construção – Ampliação – Reforma unid Ensino fundamental
Manutenção das Ações FUNDEB 60 e 40 Ens. Infantil
Construção de Ginásio Poliesportivo e Campo de Futebol
Programa de Merenda Escolar – PNAE- PNAC
Programa EJA 40% e 60% FUNDEB
Programa Salario Educação
Oficinas Culturais, Apoio a Banda Musical
Construção, Reforma ou Ampliação de Campos de Futebol, Quadras, Ginásios Esportes e Centro de Lazer
Aquisição de Equipamentos
Manutenção da Secretaria de Esporte e Lazer

VI – SAÚDE PUBLICA 
Construção e ampliação de unidades de saúde no município;
Aquisição de Academia de Saúde
Confecção Mat. Educacional em Saúde.
Ampliação ao atendimento de Gestante, planejamento familiar combate a hipertensão, diabetese combate a obesidade.
Aquisição de Unidade Movel de Saúde
Inquérito Sanitário
Manuenção do Fundo de Saúde
Aquisição de equipamentos para Unidades de Saúde e Laboratório;
Construção de fossas e privadas higiênicas em residências de pessoas carentes;
Esgotamento sanitário;
Aquisição de veículo para melhoramento dos serviços de ambulância;
Obras de Drenagem e Esgotamento Sanitário
Construção de Um Hospital Municipal

VII – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

Manutenção da Programa dos idosos
Manutenção do Programa dos Portadores de Deficiência
Manutenção do Programa Projovem
Manutenção do Conselho Tutelar
Manutenção do Fundo e Conselho da Infância e do Adolescente
Manutenção do Programa PETI
Construção, Reforma ou Ampliação de Creches
Construção, Reforma ou Ampliação de Cooperativas e Rádios Comunitários.
Construção, Reforma ou Ampliação de Centro de Múltiplo Uso
Aquisição de Veiculo
Manutenção do Programa do IGDBF – Bolsa Familia
Manutenção do CRAS
Manutenção da Assistência Social Através de Doações
Manutenção do IGD SUAS
Manutenção do FMAS – Fundo Municipal Assist. Social
Transferência a Unidades Assistenciais
Programa de Hortas Comunitárias
Construção, Reforma e Ampliação de Unidades Industriais
Incentivo a aprendizagem a Profissionais (Geração de Renda)
Construção, Reforma, Ampliação e Melhorias de Casas Populares Urbanas
Construção, Reforma, Ampliação e Melhorias de Casas Populares Rurais

VIII - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Construção de praças, pavimentação em paralelepípedos de vias públicas;
Arborização de vias e logradouros urbanos;
Saneamento básico;
Coleta de lixo domiciliar;
Aquisição de veículos e equipamentos para os serviços de urbanismo e limpeza pública;
Ampliação da rede elétrica do município;
Incremento do sistema viário municipal e construção de pontos de ônibus;
Construção de Pórtico de Entrada
Construção Mercado, Passagem Molhada
Ampliação de Cemitério

IX - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGRARIO

Assegurar assistência técnica;
Aquisição de adubos e defensivos agrícolas, sementes e mudas;
Construção de poços tubulares;
Programa de Abastecimento de Agua Através de Carro Pipa
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente
Aquisição Equipamentos, Tratores e Implementos
Manutenção da Secretaria

X – TURISMO E LAZER

Construção de um Terminal Turístico
Infraestrutura das Potencialidades Turísticas Locais
Desenvolvimento do Comercio
Aquisição de Equipamentos e material Permanentes
Manutenção da Secretaria

XI – RELAÇÕES PUBLICAS ARTICULAÇÃO POLITICAS, INTERIORIZAÇÃO.

Manutenção da Secretaria

XII – PESCA, AQUICULTURA E MEIO AMBIENTE

Incentivos a Pescadores
Manutenção da Secretaria

XIII – TRIBUTAÇÃO
Manutenção do Serviços da Secretaria
Desenvolvimento do comercio Municipal
Aquisição de Veículos e Equipamentos

XIV – DEFESA CIVIL

Manutenção da Secretaria

XVI – CONTROLE MUNICIPAL INTERNO
Manutenção do Controle Interno

XVII – PROCURADORIA DO MUNICIPIO

Manutenção da Procuradoria

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º - A receita orçamentária é estimada em consonância com a classificação oficial instituída pela Portaria STN-180 de 21 de MAIO de 2001.
Art. 9º - A despesa é fixada conforme classificação oficial através da Portaria STN-163 de 04 de MAIO de 2001.
A: CATEGORIA ECONÔMICA
Órgão e Unidade Orçamentária
Esfera Orçamentária e de poder a que pertença;
3. Projetos e Atividades;
Categoria de programação e grupos de despesas a seguir
B: GRUPO DE NATUREZA DE DESPESAS
Pessoal e encargos sociais
Juros e encargos da dívida interna;
Outras despesas correntes;
Investimentos;
Inversões financeiras;
Amortização da dívida interna.
C: ELEMENTO DE DESPESA
Art. 10 – Integram ainda a Lei Orçamentária:
Quadro de receita e da despesa realizada no período de 2011 a 2012, a orçada e estimada para 2013, e a prevista para 2014;
Quadro das despesas por órgão, segundo as fontes de financiamento;
Legislação básica da receita;
Autorização para abertura de créditos suplementares, nos limites definidos na proposta orçamentária;
Autorização, se necessário, para operações de créditos, cobrindo déficit orçamentário.

SEÇÃO III

DOS QUADROS DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD

Art. 11 – A contar da sanção da Lei orçamentária, os Poderes, Legislativo e Executivo terão prazo de 30 (trinta) dias para aprovação dos “QDD”, integrados pela estrutura a seguir:
Esfera de Poder e Unidade Orçamentária;
Órgão e Unidade Orçamentária;
Categoria Econômica, Grupo de Despesa, Modalidades de Aplicação e Elemento de Despesa, segundo os Projetos e Atividades.
§1º - Os “QDD” do Poder Executivo são aprovados mediante Portaria da Secretaria de Finanças, e os do Poder Legislativo, através de ato da Mesa Diretora.
§2º - As alterações do “QDD” limitam-se aos remanejamentos de valores consignados em nível de elemento de despesas dentro do grupo, projeto ou atividade e unidade orçamentária.
§3º - A Portaria e o Ato da Mesa Diretora, mencionados no § 1º dessa Lei, entram em vigor a partir da data de suas publicações.
Art. 12 – Durante o exercício de 2014, somente em caso de necessidade, será o Orçamento corrigido bimestralmente pelos índices oficiais de inflação na forma da legislação vigente.

SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 13 – A execução do orçamento do Legislativo é efetuada de modo descentralizado, no entanto, está sujeita ao cumprimento das técnicas e normas legais pertinentes aos processos orçamentário, contábil e financeiro da Administração Pública, bem como, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 14 – As liberações financeiras para a Câmara Municipal far-se-ão na proporção em que os créditos orçamentários e adicionais apresentarem cobertura financeira, em termos de receita efetivamente realizada a cada mês do exercício financeiro de 2013, ou seja, será de acordo com as receitas arrecadadas mês a mês, com exceção das que já vem destinada a determinado fim especifico.

SEÇÃO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 15 – Os créditos adicionais autorizados devem adotar a mesma classificação da Lei Orçamentária, inclusive com discriminação em nível de elemento de despesa.
Art. 16 – As alterações orçamentárias decorrentes de autorização de créditos dispensam a emissão dos Atos referidos no Art. 11 desta Lei.
Art. 17 – As despesas fixadas através de créditos adicionais autorizados devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social constantes do art. 7º desta Lei.
Art. 18 – O Poder Legislativo, através de Resolução, poderá fazer remanejamento de dotações orçamentárias no seu orçamento.
Art. 19 – Os créditos suplementares integram automaticamente os “QDD” precedidos da publicação dos instrumentos previstos no art. 11, §1º desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – Na hipótese de rejeição do Projeto de Lei orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a promulgar até o dia 30 de dezembro do corrente ano, através de decreto, o texto original enviado ao Poder Legislativo para aprovação com vigência determinada para o exercício de 2013.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Executivo após a edição do Decreto a que se refere o caput deste artigo remeterá a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, cópias autenticadas do Orçamento devidamente corrigido para fins de registro e controle.
Art. 21 – Durante a execução orçamentária relativa ao exercício de 2013, não pode ser criado entraves de créditos suplementares ou dos instrumentos previstos no artigo 11, §1º desta Lei ou elementos de despesa não incluídos originalmente no “QDD”.
Art. 22 – As instituições privadas de caráter assistencial ou cultural sem fins lucrativos só podem receber recursos financeiros se reconhecida como de utilidade pública mediante expedição de Lei Municipal.
Art. 23 – Além das normas fixadas nesta Lei a elaboração e execução orçamentária devem obedecer aos demais preceitos legais relativos à matéria. 
Art. 24 – A dotação orçamentária de reserva de contingência será utilizada preferencialmente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no exercício de 2013. 
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições estabelecidas em contrário.

Caiçara do Norte/RN, 20 de dezembro de 2013.

RAIMUNDA ELISANGELA DOS SANTOS GOMES
Prefeita Municipal Interina

Publicado por:
Fabian Bezerra do Nascimento
Código Identificador:01F4B6C9
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 31/12/2013. Edição 1063
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Nenhum comentário: