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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM 27/08/2013 - AC Nº 60146 MINISTRO MARCO AURÉLIO, AFASTAMENTO - RETORNO - RECURSO ESPECIAL - EFICÁCIA SUSPENSIVA - EMPRÉSTIMO - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR INDEFERIDA PEDIDO DE LIMINAR, ALCIDES FERNANDES BARBOSA E VICTOR VINÍCIUS DE ALMEIDA EX-PREFEITO DE CAIÇARA DO NORTE/RN!


CARGO - AFASTAMENTO - RETORNO - RECURSO ESPECIAL - EFICÁCIA SUSPENSIVA - EMPRÉSTIMO - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR INDEFERIDA.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Por meio desta ação cautelar, com pedido de liminar, Alcides Fernandes Barbosa e Victor Vinícius de Almeida requerem o empréstimo de efeito suspensivo ao especial, admitido na origem (folhas 42 a 44), interposto em face do acórdão que implicou a manutenção da sentença mediante a qual foram afastados dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Caiçara do Norte/RN, respectivamente, e condenados ao pagamento de multa, sendo convocadas novas eleições. 

Narram haver sido ajuizada ação de investigação judicial contra si, sob a alegação da prática de captação ilícita de sufrágio, configurada por promessa s de emprego, doação de dinheiro e promoção de nível de carteiras de pescador. Após os pedidos veiculados terem sido julgados procedentes pelo Juiz Eleitoral, formalizaram recurso, desprovido pelo Regional em votação unânime (folhas 335 a 354). 

Dizem inexistir prova robusta da prática do ilícito e da anuência ou da efetiva participação na conduta, tendo supostamente sido condenados pelo Regional com base em presunções. Afirmam viciada a escuta ambiental apresentada, pois obtida clandestinamente. Asseveram não estar registrado pedido de voto. Quanto às provas testemunhais, reputam-nas frágeis, contraditórias e desconexas da documentação acostada. Entendem não demonstrada a respectiva anuência com as condutas alegadamente praticadas por pessoas ligadas à campanha. Sustentam mencionados, no acórdão, elementos documentais impugnados e desentranhados do processo na primeira instância, bem como provas ilícitas, obtidas a partir de gravação ambiental realizada clandestinamente. 

O risco, consoante ponderam, estaria no prejuízo decorrente do afastamento dos cargos e na insegurança jurídica gerada pela alternância no exercício da chefia do Executivo local.

Pleiteiam o deferimento da liminar, para ser conferido efeito suspensivo ao especial interposto, sendo reconduzidos aos cargos de Prefeito e Vice até o exame final do mencionado recurso por este Tribunal. Após a citação dos réus, requerem, no mérito, a confirmação da medida acauteladora.

Acompanham a inicial o instrumento de mandato e cópias das peças da representação e da decisão de admissibilidade do especial. 

O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.

2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. Os autores não obtiveram, até aqui, decisão favorável. Ass im, a concessão de simples eficácia suspensiva ao especial não acarretaria utilidade.

Sob o ângulo do efeito suspensivo ativo, noticia-se haverem sido os autores afastados dos cargos que vinham ocupando, ante o que decidido pelo Regional. A situação não sugere medida precária e efêmera, praticada por Relator como porta-voz do Colegiado, a implicar alternância na chefia do Executivo municipal, valendo notar que as questões versadas na inicial desta ação cautelar serão objeto de apreciação pelo Tribunal, presente o recurso especial interposto e admitido pelo Juízo primeiro de admissibilidade.

3. Indefiro a liminar.

4. Citem os réus, para o conhecimento desta ação.

5. Publiquem.

Brasília, 27 de agosto de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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