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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL RAIMUNDA ELISÂNGELA TOMARA POSSE IMEDIATA HOJE DA PREFEITURA DE CAIÇARA DO NORTE/RN

RECURSO ELEITORAL nº 494-19.2012.6.20.0052 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): ALCIDES FERNANDES BARBOSA
Advogado(s): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES E NILO FERREIRA PINTO JUNIOR
Recorrente(s)(s): VICTOR VINÍCIUS DE ALMEIDA
Advogado(s): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES E NILO FERREIRA PINTO JUNIOR
Recorrido(s)(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (EM CAIÇARA DO NORTE/RN)
Advogado(s): ARTÊMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO, NÉLIO SILVEIRA DIAS JÚNIOR, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS, LETÍCIA PEREIRA VON SOHSTEN, LUCIANA MONTENEGRO SOARES DANTAS DE REZENDE E CARMEN RITA BARBOSA SIQUEIRA EMENTA: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARACTERIZAÇÃO -

ART. 41-A DA LEI 9.504/97 - BEM OU VANTAGEM PESSOAL - GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES – LICITUDE DA PROVA - CONSISTÊNCIA E ROBUSTEZ DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE E
HARMÔNICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CASSAÇÃO DE DIPLOMA DOS RECORRENTES - EFEITO IMEDIATO - NULIDADE DE MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS - REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES - INCIDÊNCIA DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL - ASSUNÇÃO DO CARGO DE PREFEITO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - POSSE IMEDIATA - INTERINIDADE - DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS RECORRENTES PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS - LC 135/2010 - EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS PARA REMESSA À POLÍCIA FEDERAL - APURAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da República.
Precedentes dos Regionais Eleitorais, do TSE, e do STF.
Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio exige a demonstração inconteste, mediante prova consistente e robusta capaz de demonstrar a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, com o fim de obter-lhe o voto.
A soberania popular, por vezes, é maculada por sórdidos métodos de ideologia e corrupção e de captação ilícita de sufrágio, o que acaba por conduzir ao Poder não aqueles que querem representar os interesses do povo, mas aqueles que buscam a representatividade de seus próprios interesses.
Compete ao Poder Judiciário dirimir os negativismos do âmbito democrático, aplicando a legislação eleitoral e impedindo, assim, que seja prejudicado o processo democrático de escolha dos representantes.
A condenação embasada em depoimentos de testemunhas compromissadas na forma da lei, não se vislumbrando qualquer vício ou irregularidade, tem força necessária para cassar mandatos ou diplomas daqueles que infringirem o artigo 41-A da Lei das Eleições.
A prova testemunhal produzida nos autos revela-se suficientemente consistente e robusta, em ordem a determinar a conclusão pela existência da
vedada conduta de compra de voto, uma vez que foi montado um esquema orquestrado para vilipendiar a livre vontade dos eleitores, sem deixar que
suas vontades prevalecessem soberanamente nas urnas.
Na espécie, o conjunto probatório coligido indica a ocorrência da captação ilícita de sufrágio consubstanciada promessa de emprego, doação em
dinheiro, e promessa de serviço de cambagem, em troca de voto em favor dos recorrentes.
A comprovação de que houve, no caso em apreço, compra de voto vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 implica na cassação dos diplomas dos
recorrentes, nos exatos termos da sentença atacada.
Tendo em vista que os efeitos da decisão recorrida estavam suspensos, até o julgamento do mérito do presente recurso, em decorrência de medida
TRE/RN - DJe nº 1241/2013 Divulgação: 15/08/2013 Publicação: 16/08/2013 Página 3
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,

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