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sexta-feira, 30 de maio de 2014

EX-PREFEITO AMARIDO FOI ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS DO PETI, CUJO PROCESSO GEROU DUAS CPIS NA CAMARA DE CAIÇARA DO NORTE/RN

0002888-29.2013.4.05.8400  Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Última Observação informada: Juntada Automatica pelos Avisos da Movimentac?o. (26/05/2014 17:54)
 Última alteração: RAM
        Localização Atual: 2 a. VARA FEDERAL
        Autuado em 13/06/2013  -  Consulta Realizada em: 30/05/2014 às 11:40
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: FRANCISCO CHAVES DOS ANJOS NETO
        REU       : AMARILDO ELIAS DE MORAIS
        ADVOGADO  : ARAKEN MARIZ DE FARIA E OUTROS
        2 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 05.20.01 - Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
                Inquérito: 23/10
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26/05/2014 17:55 - Sentença. Usuário: RAM
Ação Penal - Classe 240
Processo nº: 0002888-29.2013.4.05.8400
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradora da República: Dra. Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Réu: AMARILDO ELIAS DE MORAIS
Advogado: Dr. Frederico Carlos F. Machado (OAB/RN nº. 492-A)

SENTENÇA

EMENTA: PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO PERTENCENTE A SECRETÁRIO MUNICIPAL. ABSOLVIÇÃO.
 Configuração da materialidade do crime plasmado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201/67, pois, não obstante os recursos tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS ao Município de Caiçara do Norte/RN para fins de aplicação no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, a prestação de contas não ocorreu.
 Sendo atribuição do Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNAS ao Município, descabe falar em conduta criminosa praticada pelo réu, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
 Improcedência da pretensão punitiva estatal.

I - RELATÓRIO

         Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela Procuradoria Regional da República, contra AMARILDO ELIAS DE MORAIS, brasileiro, casado, pescador, nascido em 15 de julho de 1962, em São Bento do Norte/RN, filho de João Ferreira de Morais e Francisca Elias de Morais, portador do CPF nº: 323.887.644-91, representado nos autos por advogado habilitado, no afã de vê-lo condenado, por decreto jurisdicional emanado deste Juízo, como incurso na sanção prevista no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967.
         Consoante narrativa do Parquet, o denunciado, na qualidade de Prefeito do Município de Caiçara do Norte/RN, teria deixado de prestar as contas relativas aos recursos repassados à citada Urbe pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2007, para fins de execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial - PSB/PSE, voltados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
         O réu, em defesa preliminar apresentada às fls. 160/226, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa.
         Em decisão de fls. 236/242, datada de 24 de novembro de 2010, o Juízo prolator rejeitou as prefaciais levantadas pela defesa e recebeu a denúncia.
         Interrogado o denunciado às fls. 297/298, foi juntada resposta às fls. 300/310, na qual foi enfatizada a tese de ausência de responsabilidade em relação ao fato narrado na denúncia.
         Não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo determinou a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes por meio de carta precatória, cujos depoimentos foram juntados às fls. 576/578.
         O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região declinou a competência para o processamento e julgamento deste feito à fl. 583, tendo este Juízo ratificado, à fl. 593, todos os atos praticados naquela instância, inclusive determinando o reinterrogatório do réu, colhido à fl.615.
         Em razões finais de fls. 619/626, o Ministério Público Federal pediu a condenação do réu, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado na denúncia.
         Por sua vez, o denunciado, em alegações de fls. 630/651, requereu a improcedência da denúncia, em decorrência da falta de justa causa.
         Era o que importava relatar. Passo à fundamentação e posterior conclusão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

         O Ministério Público Federal atribuiu ao réu a prática da conduta descrita no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201/67, que preceitua:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I a VI - omissis;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.
§ 1º. Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
         A materialidade do delito revela-se inconteste, pois, embora os recursos tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS ao Município de Caiçara do Norte/RN para fins de aplicação no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, consoante comprovam os documentos de fls. 48/53, a prestação de contas, que deveria ocorrer até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao de execução, segundo o disposto no art. 9º da Portaria MDS nº. 459, de 09 de setembro de 2005, não ocorreu, tendo sido instaurada Tomada de Contas Especial em razão dessa omissão, cujo acórdão decidiu pela irregularidade das contas (fls. 18/19).
         No concernente à autoria do crime, porém, observa-se que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu, pois este não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
         Com efeito, a Lei nº. 016/97, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS no âmbito do Município de Caiçara do Norte/RN, estabelece, em seus arts. 3º e 6º, que:
Art. 3º. O FMAS será regido pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a (sic) apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma analítica.
         Por sua vez, a Lei nº. 017/97, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no Município de Caiçara do Norte/RN, prevê, em seu art. 5º, que "o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS será efetivado por intermédio de FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social".
         Não bastassem as normas legais suso transcritas, que dão sustentáculo à tese do réu, pois apontam a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social como responsável pela administração do FMAS, a Portaria nº. 459, de 09 de setembro de 2005, reza que a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNAS ao Município é atribuição do gestor do FMAS, in verbis:
Art. 8º. O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do SUAS é o instrumento de prestação de contas do co-financiamento federal das ações continuadas de assistência social, no SUAS Web, elaborado pelos gestores e submetido à avaliação do Conselho de Assistência Social competente, que verifica o cumprimento das metas físicas e financeiras do Plano de Ação, de acordo com o Anexo II desta Portaria. (grifo nosso)
         In casu, corroborando essa conclusão, tem-se, no Anexo I de citada Portaria, acostado à fl. 201, que o "órgão proponente", na hipótese, a Prefeitura de Caiçara do Norte/RN, difere do "órgão gestor da assistência social", que seria a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 216/224.
         Neste sentido, a testemunha Keila Karoline Souza do Nascimento, Secretária Municipal de Assistência e Promoção Social no período de 2007 a 2010, cujo depoimento foi gravado no CD de fl. 578, afirmou, no intervalo entre 01min05s e 01min48s, que a prestação de contas em comento era feita virtualmente, com senha conferida ao Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social, que teria entre suas atribuições gerir o FMAS com a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Também declarou, no intervalo entre 04min28s e 04min39s, que o réu, prefeito à época dos fatos, não teve acesso à senha, só compartilhada entre ela e sua equipe.
         Dessa forma, sendo atribuição do Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNAS ao Município de Caiçara do Norte/RN, descabe falar em conduta criminosa praticada pelo réu, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

III - DISPOSITIVO
                
         Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu AMARILDO ELIAS DE MORAIS da imputação referente ao delito tipificado no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº. 201/67, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
         Defiro, outrossim, o pedido de fl. 653. A Secretaria providencie as anotações pertinentes.
         Após o trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito.
         Sem custas.
         Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
         Natal/RN, 26 de maio de 2014.


MÁRIO AZEVEDO JAMBO

Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/RN.

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