1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ALDEMIR ELIAS DE MORAIS, GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA E ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR, atribuindo-lhes a prática do crime de apropriação ou desvio de verbas públicas, tal como descrito no Art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por terem os acusados, em 30/03/2004, supostamente desviado recursos públicos federais do Programa de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais, no montante de R$ 4.556,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), destinados aos serviços de recuperação e instalação de um poço tubular, situado na comunidade Baixa da Quixaba II, no município de São Bento do Norte/RN.
De acordo com a acusação, o réu ALDEMIR ELIAS DE MORAIS, na época dos fatos ocupando o cargo de prefeito do Município de São Bento do Norte/RN, ordenou o pagamento da citada quantia em favor da empresa ACS Comércio e Serviço Ltda., sabendo que o serviço contratado não fora executado.
Narra o Ministério Público Federal, que o réu GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA, na condição de secretário de administração do município, atestou falsamente a prestação do serviço contratado, propiciando o pagamento de serviço inexistente, praticando o tipo previsto no art. 299, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Segundo a versão apresentada pelo Ministério Público Federal, o réu ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR, na condição de sócio-administrador da empresa ACS Comércio e Serviço Ltda., teria emitido recibo e nota fiscal de serviço que sabia não ter sido prestado, concorrendo assim para a prática do delito em questão, nos termos do art. 29 do Código Penal.
A comprovação de que nenhum serviço de recuperação havia sido realizado decorreria de fiscalização "in loco" efetuada por equipe da Controladoria-Geral da União (CGU). Pelo relatório e fotografias então produzidos, nas exatas palavras daqueles técnicos, "ficou constatado que o poço tubular localizado na Comunidade Baixa Quixaba II não encontra-se em operação, visto que além de não terem sido executados os serviços de recuperação das suas instalações físicas, o mesmo encontra-se localizado em ponto onde o lençol freático possui água salobra, impróprio para o consumo humano".
Em sua defesa preliminar (fls. 14/30), ALDEMIR ELIAS DE MORAIS alegou a nulidade da citação em virtude do cerceamento de defesa, a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de justa causa para o recebimento da peça inicial.
Em sua defesa prévia (fls. 32/33), GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA requereu a realização de exame grafotécnico nos documentos onde consta sua assinatura, indicando que deixará para exercer o contraditório no momento das alegações finais.
Em sua defesa prévia (fls. 43/45), ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR refutou genericamente os fatos, deixando para deduzir as questões de mérito no curso do processo penal, onde se demonstrará sua inocência.
A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2011 (fls. 47/51), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares argüidas e indeferido o pedido de realização de exame grafotécnico.
Citado (fl. 56), GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA apresentou resposta à acusação, basicamente repetindo o teor de sua defesa prévia (fls. 57/59).
Citado (fl. 75), ALDEMIR ELIAS DE MORAIS apresentou resposta à acusação, onde sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e requereu sua absolvição, em face da atipicidade da conduta e da ausência de provas a ensejar uma condenação (fls. 87/99).
Citado (fl. 101), ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR apresentou resposta à acusação, onde sustentou a ausência de interesse de agir, em face da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva e requereu sua absolvição, com base na atipicidade da conduta (fls. 112/119).
A decisão de fls. 128/130 confirmou o recebimento da denúncia, rejeitando-se as preliminares argüidas e os pedidos de absolvição sumária deduzidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08.08.2013, na qual foi ouvida a testemunha Joaquim de Araújo Dantas e foram interrogados os réus GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA e ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR, (termo de fls. 159/162), mídia acostada à fl. 175.
Foi expedida Carta Precatória para interrogatório do réu ALDEMIR ELIAS DE MORAIS e oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do acusado, a qual foi devolvida devidamente cumprida, conforme depoimento gravado na mídia acostada à fl. 233.
Em atendimento à decisão de fl. 210, foi juntada cópia digitalizada do Processo nº 0011365-80.2009.4.05.8400 (ação de improbidade administrativa) e depoimentos prestados em audiência, conforme ofício de fl. 214 e mídia acostada à fl. 215.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP (fl. 254).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, nas quais afirmou terem sido comprovadas a materialidade e autoria delitivas, de sorte que reiterou o pedido de condenação exposto na denúncia (fls. 240/247).
A defesa de ALDEMIR ELIAS DE MORAIS apresentou alegações finais (fls. 263/276) onde requereu sua absolvição, por não constituir o fato infração penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e por não existir prova suficiente para a condenação. Na oportunidade, requereu, subsidiariamente, a decretação da prescrição na modalidade retroativa e a oitiva do servidor público Sergio Mauricio Stabile.
A defesa de GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA e ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR apresentou alegações finais (fls. 279/284) onde requereu a absolvição dos acusados, por estar provada a inexistência do fato, por não haver prova da existência do fato ou por não existir prova suficiente para a condenação. Na oportunidade, requereu, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação das penas no mínimo legal e a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de desvio de verbas públicas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do Crime de Apropriação ou Desvio de Verbas Públicas
O Ministério Público Federal imputou aos denunciados o crime capitulado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/67, cujo tipo penal está descrito nos seguintes termos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
[...]
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
O delito em tela consiste em "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio." Observa-se que este "apropriar-se" deve ter ânimo definitivo, de modo que, sendo os bens meramente utilizados de forma indevida, consubstancia-se o delito previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei 201/67.
Somente ocorre o crime em questão se a apropriação ou desvio se dão em proveito próprio ou alheio, ou seja, se a vantagem é dirigida ao Prefeito ou terceiro que obtém vantagem ilícita em detrimento da administração.
Trata-se de crime funcional de mão própria, que somente pode ser cometido por prefeito ou por quem esteja no exercício desse cargo. Admite-se, no entanto, a coautoria ou participação por parte de outros agentes, caso em que a qualidade de prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais, nos termos do art. 30 do CP, desde que cientes da especial qualidade do coautor.
O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo, não sendo admitida a forma culposa.
2.2 Do Crime de Falsidade Ideológica
Em relação ao acusado GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA, o Ministério Público Federal imputou, ainda, a prática do tipo previsto no art. 299, caput, do Código Penal, em concurso material com o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter, supostamente atestado falsamente a prestação de serviço inexistente.
O art. 299 do Código Penal dispõe:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O delito insculpido no art. 299 do Diploma Legal em exame perfaz a conduta de falsidade ideológica, possuindo como núcleo do tipo os verbos omitir, inserir, fazer inserir. Os objetos das condutas devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos e particulares. Na falsidade ideológica, não há alteração do aspecto material do documento, este é todo verdadeiro, no entanto contém uma informação falsa inserida nele.
Acrescente-se, ainda, que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa; já o sujeito passivo é o Estado e, em segundo plano, a pessoa que for prejudicada pela falsificação. O dolo constitui elemento subjetivo do tipo, mas se exige o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se pune a forma culposa.
Trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico); comissivo (o verbo implica em ação), na forma "inserir" e "fazer inserir", e omissivo (o verbo indica abstenção), na modalidade "omitir"; instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado) e admite tentativa.
2.3 Da materialidade dos Crimes
No que pese a vasta documentação juntada pelo Ministério Público Federal, a materialidade dos crimes descritos no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 201/67 e no art. 299 do Código Penal não restou comprovada.
O Relatório de Fiscalização nº 782/2006 da Controladoria-Geral da União (fls. 05/122 do Inquérito Policial nº 0735/2009) constatou, em 23/03/2006 (fl. 05), no item 7.2.1 (fls. 87/88), através de verificação "in loco", que o poço localizado na comunidade de Baixa da Quixaba II não estava em funcionamento, bem como que não tinham sido executados os serviços de recuperação das suas instalações físicas. Afirmou, ainda, que o poço se localiza em ponto onde o lençol freático possui água salobra, imprópria ao consumo humano, o que indica que não foram realizados os estudos necessários para a determinação dos poços que deveriam ser recuperados, o que veio a ocasionar um prejuízo para o erário no valor de R$ 4.556,00 (quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais).
Na oportunidade, a equipe da Controladoria Geral da União não acatou as justificativas apresentadas pelo agente executor, concluindo pela responsabilização do prefeito municipal, frisando que os serviços de recuperação das instalações físicas do poço não foram executados e não foram apresentados os estudos de viabilidade hídrica para o referido poço.
O recibo e a nota fiscal do referido serviço (fls. 173/174 do Inquérito Policial nº 0735/2009) indicam que foram realizados, na localidade de Baixa da Quixaba I, no mês de março de 2004, os serviços de teste de vazão, teste de bombeamento com bomba submersa, desinfecção do poço tubular, desenvolv. e limpeza do poço com compressor, recuperação da cimentação do poço tubular e desinstalação e instalação do poço tubular.
O servidor da Controladoria Geral da União, Sr. Sérgio Maurício Stabile da Silva, em depoimento prestado nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0011365-80.2009.4.05.8400, remetido a este Juízo através do Ofício OFI.0004.000982-6/2013 (fl. 214) e mídia (fl. 215), afirmou:
"que participou da fiscalização in loco desse poço tubular; que constatou mediante depoimento das pessoas que moravam próximo ao poço que os serviços não foram executados; que o poço não estava em funcionamento pois a água estava inservível ao consumo humano; que não colheram os nomes das pessoas ouvidas na localidade; que as pessoas da comunidade afirmaram que não houve serviço no poço; que a bomba era submersa; que não sabe dizer se tinha bomba pois o poço era fechado; que os gestores municipais informaram que o poço não estava sendo utilizado devido a um problema com uma fazenda de camarão; que foi apresentada documentação comprobatória do serviço executado; que não verificaram se a fazenda de camarão estava cumprindo as normas ambientais pois isso não constava da ordem de serviço; que quando chegaram ao local do poço ele não estava em funcionamento; que todas as pessoas beneficiárias que moravam a um certo tempo na comunidade informaram que não havia sido feito serviço no poço; que há um certo tempo não vinha sendo tirada água do poço nem para dessecagem de animais; que para esse poço funcionar deveria estar instalada energia elétrica; que ao ouvir as pessoas ficou convicto de que o serviço não foi realizado; que mesmo que o serviço tivesse sido realizado não seria útil pois a água era inservível; que na obra de recuperação nenhum dos itens presentes na nota fiscal indica a construção de qualquer edificação e sim a retirada dos equipamentos do poço e a limpeza do mesmo; que todos os serviços são internos; que não tinham como abrir o poço; que fez o Relatório com base nas informações colhidas junto aos moradores; que tem formação na área de Engenharia Civil; que não há uma periodicidade específica para realizar esses serviços de recuperação; que a comunidade estava sendo abastecida por carro pipa; que não sabe informar se era comum o abastecimento por carro pipa na localidade; que as pessoas da localidade informaram que quando o poço estava funcionando utilizavam a água para dessecagem de animais e outras atividades, mas não para consumo humano; que os moradores indicaram que o poço inicialmente funcionou mas depois parou e não foi feita recuperação nenhuma; que a qualidade da água pode danificar os equipamentos do poço e o poço como um todo; que as casas da comunidade ficam na sua maioria no entorno do poço; que não teve como ter acesso ao corpo do poço; que teve a impressão de que o poço não estava funcionando há bastante tempo; que praticamente 100% do serviço foi interno; que não tem como saber se o tempo pode ter mascarado a realização do serviço; que, diante de inúmeras variáveis, como o nível de salubridade da água e da porosidade do solo, não tem como saber se decorridos dois anos da realização do serviço este poço poderia estar funcionado, pois poderia funcionar por três quatro anos sem dar problema ou vir a dar problema depois de um ano da recuperação, não tendo como mensurar essa situação."
Interrogados em juízo, os réus alegaram inocência e afirmaram que o serviço contratado efetivamente foi executado. A testemunha Joaquim de Araújo Dantas, igualmente, afirmou que o serviço contratado foi executado.
Os elementos de prova acima indicados não permitem concluir, sem dúvida razoável, pela ocorrência dos crimes em tela. A uma, desde logo, porque a equipe de fiscalização da CGU visitou poço na localidade Baixa da Quixaba II, ao passo que o recibo de fl. 173 do IPL indica que os serviços teriam sido realizados na Baixa da Quixaba I. Assim, e a despeito de a nota fiscal que acompanha o recibo (fl. 174 do IPL) apontar o poço no local fiscalizado (Baixa da Quixaba II), não se faz presente a certeza de que os auditores efetivamente inspecionaram a obra correta.
A duas, porque as conclusões dos fiscais basearam-se apenas em relatos dos moradores da comunidade, que afirmaram não haver sido feito qualquer serviço de recuperação no poço. Tais informantes não foram identificados pelos agentes públicos, o que impede suas oitivas em juízo para, sob o crivo do contraditório, confirmarem efetivamente se foi ou não realizado algum serviço. Não bastasse, aquelas pessoas foram ouvidas em março de 2006, exatos dois anos após a conclusão dos serviços (março de 2004). É possível, então, que suas afirmações não correspondam à realidade dos fatos, por motivos vários (v.g., por esquecimento ou por haverem se mudado há pouco tempo para a localidade).
A três, porque os serviços contratados, segundo descritos na nota fiscal de fl. 174 do IPL, mormente após decorridos dois anos, não podem ser verificados, quanto à realização ou não, "in loco". Por exemplo, o desenvolvimento e limpeza compreendem apenas a retirada, com o compressor, das impurezas que possam ter-se acumulado na coluna do poço.
A quatro, porquanto não se cuida de poço que nunca operou. Muito pelo contrário, as fotos produzidas pela equipe de fiscalização (fl. 88 do IPL) retratam inclusive o quadro de comando, de modo que aquele poço foi efetivamente dotado dos equipamentos necessários (v.g., bomba submersa). No mesmo sentido, segundo o relato dos auditores, "os moradores indicaram que o poço inicialmente funcionou mas depois parou e não foi feita recuperação nenhuma". Assim, pelas provas produzidas, a hipótese não é de simples apropriação de verbas públicas sem qualquer contrapartida, pois o poço existe e se encontrava em operação.
Mais uma vez, o relato de que "não foi feita recuperação nenhuma" não leva à convicção necessária ao édito condenatório. É possível que os moradores estivessem se referindo (isso em 2006) a nenhuma recuperação após a última realizada (em março de 2004).
De tal modo, em que pesem as alegações do Ministério Público Federal, o conjunto probatório produzido nos presentes autos não permite concluir, com precisão, se houve ou não desvio ou apropriação dos recursos públicos destinados à recuperação do poço da comunidade de Baixa da Quixaba. Por conseguinte, impossível afirmar a existência de falsidade ideológica em relação ao ateste dos serviços prestados, não estando, assim, provada a materialidade dos crimes.
Dispõe o art. 386 do Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII - não existir prova suficiente para a condenação;
Em face do exposto, faz-se necessário absolver os réus da acusação imputada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, a fim de ABSOLVER os acusados ALDEMIR ELIAS DE MORAIS, GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA E ACÁCIO CAETANO SOUTO JÚNIOR da imputação referente ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, do DECRETO-LEI 201/1967 e ABSOLVER o acusado GERALDO DE ASSUNÇÃO PEREIRA da imputação referente ao delito tipificado no art. 299 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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