EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA INDEVIDA. CONJUNTO
PROBATÓRIO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO DO CARREADO
AOS AUTOS. CONFISSÃODO APELADO. ÂNIMO DE DELINQUIR NÃO EVIDENCIADO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.I. Ainda que o documento emitido pela EMPARN demonstre dissenso entre
o volume da precipitação pluviométrica embasadora do decreto de "situação de emergência" -
800mm (oitocentos milímetros) - e o efetivamente registrado no período - 271mm (duzentos e
setenta e um milímetros), uma simples leitura demonstra ocorrência de elevação naquele período
em relação aos demais dias próximos, bem como ausência de qualquer parâmetro a indicar ser
possível a excepcionalidade emergencial, o que veio a ser dirimido após consulta a dados
complementares pelo douto Magistrado, no caso a média histórica, de forma a possibilitar a
interpretação da prova carreada aos autos, pelo que não se pode falar em prova nova os dados
obtidos para firmar a convicção do sentenciante.II. Não há como se entender robusto o acervo
probatório quando trazidos dados que não representam a realidade à época dos fatos, tais como o
contido no relatório da autoridade policial que os apurou a partir de unidades habitacionais não
beneficiárias dos recursos em comento, ou objeto de reforma ou construção após finda a gestão
do acusado à frente da municipalidade.III. A partir dos relatórios constantes dos autos em
apenso, as unidades habitacionais, a teor do convênio firmado pelo Município para a obtenção dos
repasses de verbas federais, eram construções precárias, de taipa, sujeitas, então, a danos em
decorrência de uma maior elevação nas precipitações pluviométricas, situação esta a evidenciar
uma melhor interpretação dos dados oferecidos nos autos.IV. A sentença fez a devida apreciação
do conjunto probatório submetendo-o a ponderações que em nada modificam a situação fática, eis
que a consulta realizada a sítio eletrônico não desqualifica nem afasta as provas já submetidas ao
contraditório, apenas interpretam e detalham o ali consignado, robustecendo a formação da
convicção do Magistrado.V. A confissão levada aos autos pelo ora apelado, quando na fase
inquisitorial, não demonstra ela a presença de qualquer dolo, mas sim eventual ocorrência de
divergência de dados a ele fornecidos, e, ao contrário, um volume de chuvas superior ao normal,
com inundações em algumas estradas da zona rural, utilizando-se do procedimento descrito na
denúncia como forma de possibilitar o atendimento aos munícipes, quer para recuperação de
casas parcialmente danificadas, quer para construir para os que não as possuíam.VI. Apelação
improvida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em que
são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5a Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste
julgado.Recife, 30 de setembro de 2014.Des. Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado
PROBATÓRIO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO DO CARREADO
AOS AUTOS. CONFISSÃODO APELADO. ÂNIMO DE DELINQUIR NÃO EVIDENCIADO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.I. Ainda que o documento emitido pela EMPARN demonstre dissenso entre
o volume da precipitação pluviométrica embasadora do decreto de "situação de emergência" -
800mm (oitocentos milímetros) - e o efetivamente registrado no período - 271mm (duzentos e
setenta e um milímetros), uma simples leitura demonstra ocorrência de elevação naquele período
em relação aos demais dias próximos, bem como ausência de qualquer parâmetro a indicar ser
possível a excepcionalidade emergencial, o que veio a ser dirimido após consulta a dados
complementares pelo douto Magistrado, no caso a média histórica, de forma a possibilitar a
interpretação da prova carreada aos autos, pelo que não se pode falar em prova nova os dados
obtidos para firmar a convicção do sentenciante.II. Não há como se entender robusto o acervo
probatório quando trazidos dados que não representam a realidade à época dos fatos, tais como o
contido no relatório da autoridade policial que os apurou a partir de unidades habitacionais não
beneficiárias dos recursos em comento, ou objeto de reforma ou construção após finda a gestão
do acusado à frente da municipalidade.III. A partir dos relatórios constantes dos autos em
apenso, as unidades habitacionais, a teor do convênio firmado pelo Município para a obtenção dos
repasses de verbas federais, eram construções precárias, de taipa, sujeitas, então, a danos em
decorrência de uma maior elevação nas precipitações pluviométricas, situação esta a evidenciar
uma melhor interpretação dos dados oferecidos nos autos.IV. A sentença fez a devida apreciação
do conjunto probatório submetendo-o a ponderações que em nada modificam a situação fática, eis
que a consulta realizada a sítio eletrônico não desqualifica nem afasta as provas já submetidas ao
contraditório, apenas interpretam e detalham o ali consignado, robustecendo a formação da
convicção do Magistrado.V. A confissão levada aos autos pelo ora apelado, quando na fase
inquisitorial, não demonstra ela a presença de qualquer dolo, mas sim eventual ocorrência de
divergência de dados a ele fornecidos, e, ao contrário, um volume de chuvas superior ao normal,
com inundações em algumas estradas da zona rural, utilizando-se do procedimento descrito na
denúncia como forma de possibilitar o atendimento aos munícipes, quer para recuperação de
casas parcialmente danificadas, quer para construir para os que não as possuíam.VI. Apelação
improvida.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL, em que
são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5a Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste
julgado.Recife, 30 de setembro de 2014.Des. Federal Ivan Lira de Carvalho Relator Convocado
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