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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Agora é Oficial... Alcides retorna ao cargo de prefeito!

Foi publicada a pouco a decisão do Juiz que concede a Limitar ao prefeito cassado de Caiçara do Norte, Alcides Fernandes, reconduzindo-o ao cargo de Prefeito até o processo ser julgado.
Agora vamos só acompanhar a publicação no diário oficial das exonerações e nomeações. Segue a decisão na íntegra:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Ação Cautelar nº 43-19.2013.6.20.0000

Procedência: são bento do norte-RN - 52ª Zona Eleitoral 

PROTOCOLO Nº 12.514/2013

RELATOR: JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS

Assunto: AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS 

RequerenteS: alcides fernandes barbosa e outro

Advogado: nilo ferreira pinto junior

Requerido: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB


DECISÃO


Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por alcides fernandes barbosa e outro, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto em face de decisão proferida pelo Juiz da 52ª Zona Eleitoral, que cassou o diploma e mandatos dos requerentes, anulando os votos, determinando, via de consequência, o afastamento dos cargos de prefeito e vice, para fins de posse da Presidente da Câmara Municipal.

Alegam os requerentes, em síntese, o seguinte: que foram eleitos livremente pelo voto popular para exercerem os cargos de prefeito e vice do município; que os fatos que embasaram a condenação, tiveram suporte exclusivo em prova testemunhal. São os fatos, resumidamente. 

É o relatório. Decido.

Importante destacar, de início, que nesta fase de cognição sumária cumpre ao relator examinar e sopesar apenas, e tão-somente, se os fatos narrados na petição inicial agasalham os pressupostos processuais autorizadores a concessão da medida.

Em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. A doutrina e a jurisprudência, contudo, admitem que, através de cautelar inominada, referido efeito seja concedido, em razão do poder geral de cautela e na defesa da segurança jurídica. Posto isso, procedo ao exame dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. 

Não obstante ser inviável qualquer aprofundamento no mérito da ação, até porque este encontrará lugar quando da análise do Recurso por este Regional, devo registrar que a atribuição do efeito suspensivo deve ocorrer de maneira excepcional e em alguns casos.

No caso trazido a debate, entendo presente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, ancorado em vasta jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do RN, especialmente nos gravames que a alternância do Poder pode gerar a população.

Acerca desse entendimento, podemos citar as seguintes decisões:

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DIPLOMA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 30-A DA LEI nº 9.504/97. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.

1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito - à luz do disposto no art. 5º, LVI - e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)".

2. Tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Agravo regimental provido para, deferindo a liminar, conceder efeito suspensivo aos recursos ordinários, até seu julgamento por esta Corte.

(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 8645, Acórdão de 26/06/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 161, Data 22/08/2012, Página 116-117 )



AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

2. Na espécie, o fumus boni juris está presente, porquanto discute-se a ilicitude de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia e, ainda, porque a distribuição de combustível a eleitores para participação de carreata não configura, a princípio, ilícito eleitoral.

3. O perigo da demora também está caracterizado, pois o afastamento do prefeito e do vice-prefeito - eleitos conforme a vontade popular e no curso do terceiro ano do mandato - acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ante a interrupção do exercício do cargo.

4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente.

5. Agravos regimentais não providos.

(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 130275, Acórdão de 30/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/09/2011, Página 54 )


CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ALTERNÂNCIA. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso.

(TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 419743, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 25/3/2011, Página 48 )


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - DEFERIMENTO - CHEFIA NO PODER EXECUTIVO - ALTERNÂNCIA - INSEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO TSE - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Confirmada a presença dos requisitos concessivos da medida liminar que, sustando os efeitos da sentença de primeiro grau, manteve os recorridos na chefia do executivo municipal, é de se negar provimento ao agravo regimental que objetivava sua revogação. A par da existência de diversas contradições na prova testemunhal que fundamentou a sentença de cassação, a alternância na chefia do executivo deve ser evitada, a fim de serem afastadas a instabilidade e a insegurança jurídica que assolariam a comunidade, máxime quando referidas modificações advêm de decisões judiciais. Conhecimento e desprovimento do agravo regimental. (AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR nº 81113, Acórdão nº 81113 de 14/11/2011, Relator(a) MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/11/2011, Página 02/03 )


Bom lembrar, que neste caso específico não tem nenhuma relação como a Ação Cautelar 32-87.2013.6.20.0000, procedente de Arês/RN, de minha relatoria, uma vez que naquele caso os votos não foram anulados e deu-se a posse do segundo colocado. Aqui não, "o chefe do Poder Legislativo foi quem tomou posse no cargo para o qual não foi eleito e sequer concorreu" .

Portanto, neste caso, a fumaça do bom direito está presente nos precedentes transcritos. Por outro lado, entendo que aguardar o julgamento de mérito pode trazer graves prejuízos aos requerentes, ficando caracterizado também o perigo na demora.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a decisão que cassou os mandatos dos requerentes, dando posse a Presidente da Câmara Municipal. Comunique-se ao Juízo da 52ª Zona Eleitoral, anexando cópia desta decisão. 

Intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Caiçara do Norte/RN, para dar posse aos requerentes alcides fernandes barbosa e VICTOR VINÍCIUS DE ALMEIDA, no prazo de 24 horas nos cargos de prefeito e vice, respectivamente, sob pena de crime de desobediência, até ulterior deliberação judicial.

Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação. Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal.


Publique-se. 


Natal/RN, 02 de maio de 2013.



Juiz VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS

Relator

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