RECURSO ELEITORAL nº 494-19.2012.6.20.0052 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): ALCIDES FERNANDES BARBOSA
Advogado(s): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES E NILO FERREIRA PINTO
JUNIOR
Recorrente(s)(s): VICTOR VINÍCIUS DE ALMEIDA
Advogado(s): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES E NILO FERREIRA PINTO
JUNIOR
Recorrido(s)(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (EM CAIÇARA DO NORTE/RN)
Advogado(s): ARTÊMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO, NÉLIO SILVEIRA DIAS
JÚNIOR, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS,
LETÍCIA PEREIRA VON SOHSTEN, LUCIANA MONTENEGRO SOARES DANTAS DE REZENDE E
CARMEN RITA BARBOSA SIQUEIRA EMENTA: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARACTERIZAÇÃO -
ART. 41-A DA LEI 9.504/97 - BEM OU VANTAGEM PESSOAL - GRAVAÇÃO
AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES – LICITUDE DA PROVA -
CONSISTÊNCIA E ROBUSTEZ DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO
CONVERGENTE E
HARMÔNICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CASSAÇÃO DE DIPLOMA DOS
RECORRENTES - EFEITO IMEDIATO - NULIDADE DE MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS -
REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES - INCIDÊNCIA DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL -
ASSUNÇÃO DO CARGO DE PREFEITO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - POSSE
IMEDIATA - INTERINIDADE - DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DOS RECORRENTES PELO
PRAZO DE 8 (OITO) ANOS - LC 135/2010 - EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS PARA REMESSA
À POLÍCIA FEDERAL - APURAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR -
PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o
conhecimento do outro, não constitui interceptação vedada pela Constituição da
República.
Precedentes dos Regionais Eleitorais, do TSE, e do STF.
Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça Eleitoral,
a captação ilícita de sufrágio exige a demonstração inconteste, mediante prova consistente
e robusta capaz de demonstrar a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega
ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, com o fim de obter-lhe o voto.
A soberania popular, por vezes, é maculada por sórdidos métodos de
ideologia e corrupção e de captação ilícita de sufrágio, o que acaba por
conduzir ao Poder não aqueles que querem representar os interesses do povo, mas
aqueles que buscam a representatividade de seus próprios interesses.
Compete ao Poder Judiciário dirimir os negativismos do âmbito democrático,
aplicando a legislação eleitoral e impedindo, assim, que seja prejudicado o processo
democrático de escolha dos representantes.
A condenação embasada em depoimentos de testemunhas compromissadas na
forma da lei, não se vislumbrando qualquer vício ou irregularidade, tem força
necessária para cassar mandatos ou diplomas daqueles que infringirem o artigo
41-A da Lei das Eleições.
A prova testemunhal produzida nos autos revela-se suficientemente
consistente e robusta, em ordem a determinar a conclusão pela existência da
vedada conduta de compra de voto, uma vez que foi montado um esquema
orquestrado para vilipendiar a livre vontade dos eleitores, sem deixar que
suas vontades prevalecessem soberanamente nas urnas.
Na espécie, o conjunto probatório coligido indica a ocorrência da
captação ilícita de sufrágio consubstanciada promessa de emprego, doação em
dinheiro, e promessa de serviço de cambagem, em troca de voto em favor
dos recorrentes.
A comprovação de que houve, no caso em apreço, compra de voto vedada
pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 implica na cassação dos diplomas dos
recorrentes, nos exatos termos da sentença atacada.
Tendo em vista que os efeitos da decisão recorrida estavam suspensos,
até o julgamento do mérito do presente recurso, em decorrência de medida
TRE/RN - DJe nº 1241/2013 Divulgação: 15/08/2013 Publicação: 16/08/2013
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Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de
24/08/2001,
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