Prefeitura Municipal de São Bento do Norte/RN
Av. Ursulino Silvestre da Silva, n.o 448, Centro, São Bento do
Norte/RN, CEP: 59.590-000
CNPJ:08.114.514/0001-80
PROJETO DE LEI N.o ______/2015.
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação - PME de
São Bento do Norte/RN, para o decênio 2015-2025, e adota outras providências.
*** OBSERVAÇÃO: ESTA VIA DEVERÁ SER DEVOLVIDA AO PODER EXECUTIVO,
ATRAVÉS DE OFÍCIO, APÓS SUA VOTAÇÃO, CONTENDO O RESULTADO, EVENTUAIS
EMENDAS
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MENSAGEM
Sras. e Srs. Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser
submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva
a aprovação do Plano Municipal de Educação do Município de São Bento do
Norte/RN, para o decênio 2015-2025.
Pois bem. Importa recordar que a Constituição Federal, em seu art. 205,
consagra a educação
como direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, à luz dos princípios estabelecidos em seu art. 206.
Para tanto, a Carta Magna define as garantias, mediante as quais o
dever do Estado com a
educação se efetivará, cabendo destacar a educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino, o atendimento em creches e
pré-escolas às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade e o atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência
O art. 214 da Constituição Federal, com o texto que lhe deu a Emenda
59, de 2009, define que
“a lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal,
com o objetivo de articular o Sistema Nacional de Educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos
das diferentes
Em cumprimento ao art. 214, da Carta Magna, foi editada a Lei Federal
n.o 13.005, de 25 de
junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE),
estabelecendo metas e estratégias para a educação em âmbito Nacional, Estadual
e Municipal e, cujo art. 8o determina que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem adequar ou elaborar os seus planos em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 01 (um) ano, a contar da
data de sua publicação, buscando melhorar a qualidade da educação nas 03 (três)
esferas.
Com a finalidade de atender a essas determinações legais, a Secretaria
Municipal de Educação
e Cultura iniciou ampla discussão com representantes da comunidade
educacional, de diversos setores e de organizações representativas de nossa
população, com o objetivo de definir as metas a serem alcançadas, bem como de
iluminar a tomada de decisões para a definição das estratégias necessárias ao alcance
das metas estabelecidas.
Foram realizados diagnósticos para verificar as necessidades
educacionais do Município, mediante discussões e debates, com vistas à
construção de um plano que realmente atendesse a realidade específica do
Município.
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Consultados os órgãos descentralizados, as comunidades escolares e a
nossa sociedade, a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborou a presente
proposta, a partir das sugestões sistematizadas no processo de discussão,
contempladas no Plano Municipal de Educação de São Bento do Norte/RN ora
apresentado, fundamentado também nas metas estabelecidas em âmbito federal, que
compõem o projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação.
Assim, com amparo nas atribuições consubstanciadas na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação
Nacional, no âmbito da autonomia outorgada a cada ente federado para
estabelecer suas próprias metas educacionais, o Plano Municipal de Educação de
São Bento do Norte/RN, como indicador de qual educação se almeja para os
próximos 10 (dez) anos, priorizou a definição de metas e estratégias para Trata-se,
pois, de importante instrumento contra a descontinuidade das políticas
educacionais, fortalecendo a ação planejada e contribuindo para que a sociedade
exerça melhor controle social em relação à atuação do Poder Público, na busca
da construção de uma sociedade baseada nos princípios de justiça social, no
respeito aos direitos humanos, na prevalência das necessidades humanas sobre os
interesses do mercado, na defesa da paz e solução pacifica dos conflitos, da
ética e da solidariedade como norteadores das relações sociais, na preservação
do meio ambiente para garantia da vida, na valorização do respeito à
diversidade e na oposição a todas as formas de discriminação e de exclusão
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente
projeto de lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público
que a matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei, em
regime de urgência, nos termos do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal.
Contando com a costumeira eficiência de Vossas Excelências no trato dos
assuntos de interesse público, aguardo serenamente pela aprovação do projeto,
na forma apresentada, renovando protestos de Palácio José Olímpio do
Nascimento, em 11 de junho de 2015.
CLAUDIO HENRIQUE GOMES PEREIRA
Prefeito Municipal de São Bento do Norte/RN
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PROJETO DE LEI N.o ______/2015.
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação - PME de São
Bento do Norte/RN,
para o decênio 2015 - 2025, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO NORTE, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprova e ele sanciona e
Art. 1o. Fica aprovado, na forma estabelecida no Anexo único desta Lei,
o Plano Municipal de Educação de São Bento do Norte/RN, para o decênio
2015-2025.
Art. 2o. A cada 02 (dois) anos, ou a qualquer tempo,
extraordinariamente, o Plano será avaliado em um
Fórum, com a participação de autoridades dos Poderes Executivo e
Legislativo, educadores e
representantes da sociedade civil, cabendo ao Poder Legislativo
Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de
eventuais deficiências e distorções.
Art.3o. Os Planos Plurianuais do Município, nos próximos 10 (dez) anos,
deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes
no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade do próprio
Município.
Art. 4o. Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e
Executivo a tarefa de divulgação do Plano Municipal de Educação, objeto desta
Lei, para que a sociedade, dele tome conhecimento e acompanhe a Art. 5o. As
despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio José Olímpio do Nascimento, em 11 de junho de 2015.
CLAUDIO HENRIQUE GOMES PEREIRA
Prefeito Municipal de São Bento do Norte/RN
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