O Ministro do TSE, Marco Aurélio, suspendeu hoje as eleições suplementares de Caiçara do Norte por tempo indeterminado. Enquando o mérito da questão não for julgada, a prefeita interina, Lila Santos, continua no cargo. Este precesso não tem data para ser julgado, como sabemos a morosidade de nossa justiça, pode levar um mês ou chegar as eleições de 2016 e não ter sido julgado, assim, a prefeita interina está no cargo por tempo indeterminado. Segue decisão:
Decisão Liminar em 22/10/2013 - MS Nº 74520 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO.
CHEFIA DO EXECUTIVO - ALTERNÂNCIA - IMPROPRIEDADE.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O mandado de segurança, com pedido de liminar, volta-se contra a Resolução nº 14 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, de 19 de agosto de 2013, mediante a qual foram marcadas eleições suplementares, em Caiçara do Norte, a efetuarem-se em 3 de novembro.
Os impetrantes foram eleitos, em 2012, Prefeito e Vice do Município e afastados por meio de pronunciamento do Regional em investigação judicial na qual interpuseram especial já admitido na origem. Ponderam não ser razoável o ato normativo atacado, por conter lapso temporal reduzido para concretizar-se o escrutínio, inviabilizando-se a apreciação do recurso. Acrescentam haver este Tribunal obstado a realização de outros pleitos suplementares, atendendo a pedido veiculado nesta via.
Aduzem evidenciada a plausibilidade das alegações lançadas nas razões do mencionado especial, nas quais demonstrada a condenação pelo Regional com base em elementos genéricos, ausentes provas concretas e robustas da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como a divergência com entendimento recente deste Tribunal quanto à ilicitude da escuta ambiental clandestina, reproduzindo trechos do decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 34426. Destacam realizada a gravação por pessoa ligada à campanha do adversário, de forma premeditada. Transcrevem partes dos depoimentos das testemunhas, suscitando serem frágeis, contraditórios e inservíveis para apoiar a respectiva cassação. Dizem inexistir correlação entre o resultado da oitiva e o contido nos documentos juntados ao processo. Ressaltam não pretenderem, com o especial, o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a revaloração da matéria.
Asseguram obtidos pela chapa, na disputa, mais de cinquenta por centodos votos. Afirmam jamais ter sido o candidato a Prefeito processado na qualidade de gestor público.
O risco caracterizar-se-ia ante a possibilidade de a futura análise do especial tornar-se inócua. Asseveram ser desnecessário e oneroso e ocasionar instabilidade e insegurança jurídica o novo escrutínio antes do julgamento final do recurso. Assinalam dever-se observar prazo razoável, a fim de permitir-se o duplo grau de jurisdição. Evocam a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da conveniência de evitar-se a alternância na Administração local, aludindo a precedentes.
Requerem o deferimento da liminar, para serem suspensos os efeitos da Resolução do Regional, impedindo-se a realização das eleições suplementares e devolvendo-se-lhes os mandatos até o exame definitivo do especial. No mérito, pleiteiam a confirmação da medida de urgência.
O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora, tendo sido distribuído por prevenção, na forma do artigo 260 do Código Eleitoral (folha 649).
Anoto constar, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada, ter sido recebido no Gabinete, em 11 de outubro de 2013, o Recurso Especial Eleitoral nº 49419, interposto pelos ora impetrantes, não tendo sido colhido o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral. Em 27 de agosto de 2013, Vossa Excelência indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Cautelar nº 60146, com a qual se objetivava conferir eficácia suspensiva ao recurso (decisão anexa).
Acompanham a inicial cópias dos processos reveladores da investigação judicial e da Ação Cautelar nº 60146, bem como da Resolução impugnada.
O mandado de segurança, com pedido de liminar, volta-se contra a Resolução nº 14 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, de 19 de agosto de 2013, mediante a qual foram marcadas eleições suplementares, em Caiçara do Norte, a efetuarem-se em 3 de novembro.
Os impetrantes foram eleitos, em 2012, Prefeito e Vice do Município e afastados por meio de pronunciamento do Regional em investigação judicial na qual interpuseram especial já admitido na origem. Ponderam não ser razoável o ato normativo atacado, por conter lapso temporal reduzido para concretizar-se o escrutínio, inviabilizando-se a apreciação do recurso. Acrescentam haver este Tribunal obstado a realização de outros pleitos suplementares, atendendo a pedido veiculado nesta via.
Aduzem evidenciada a plausibilidade das alegações lançadas nas razões do mencionado especial, nas quais demonstrada a condenação pelo Regional com base em elementos genéricos, ausentes provas concretas e robustas da prática de captação ilícita de sufrágio, bem como a divergência com entendimento recente deste Tribunal quanto à ilicitude da escuta ambiental clandestina, reproduzindo trechos do decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 34426. Destacam realizada a gravação por pessoa ligada à campanha do adversário, de forma premeditada. Transcrevem partes dos depoimentos das testemunhas, suscitando serem frágeis, contraditórios e inservíveis para apoiar a respectiva cassação. Dizem inexistir correlação entre o resultado da oitiva e o contido nos documentos juntados ao processo. Ressaltam não pretenderem, com o especial, o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a revaloração da matéria.
Asseguram obtidos pela chapa, na disputa, mais de cinquenta por centodos votos. Afirmam jamais ter sido o candidato a Prefeito processado na qualidade de gestor público.
O risco caracterizar-se-ia ante a possibilidade de a futura análise do especial tornar-se inócua. Asseveram ser desnecessário e oneroso e ocasionar instabilidade e insegurança jurídica o novo escrutínio antes do julgamento final do recurso. Assinalam dever-se observar prazo razoável, a fim de permitir-se o duplo grau de jurisdição. Evocam a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da conveniência de evitar-se a alternância na Administração local, aludindo a precedentes.
Requerem o deferimento da liminar, para serem suspensos os efeitos da Resolução do Regional, impedindo-se a realização das eleições suplementares e devolvendo-se-lhes os mandatos até o exame definitivo do especial. No mérito, pleiteiam a confirmação da medida de urgência.
O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora, tendo sido distribuído por prevenção, na forma do artigo 260 do Código Eleitoral (folha 649).
Anoto constar, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada, ter sido recebido no Gabinete, em 11 de outubro de 2013, o Recurso Especial Eleitoral nº 49419, interposto pelos ora impetrantes, não tendo sido colhido o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral. Em 27 de agosto de 2013, Vossa Excelência indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Cautelar nº 60146, com a qual se objetivava conferir eficácia suspensiva ao recurso (decisão anexa).
Acompanham a inicial cópias dos processos reveladores da investigação judicial e da Ação Cautelar nº 60146, bem como da Resolução impugnada.
2. Para caminhar-se no sentido da realização de eleições suplementares, faz-se necessário o crivo pelo Tribunal Superior Eleitoral. No tocante ao retorno dos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice, o pedido deixou de ser acolhido na Ação Cautelar nº 60146. Reporto-me ao que assentado:
2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. Os autores não obtiveram, até aqui, decisão favorável. Assim, a concessão de simples eficácia suspensiva ao especial não acarretaria utilidade.
Sob o ângulo do efeito suspensivo ativo, noticia-se haverem sido os autores afastados dos cargos que vinham ocupando, ante o que decidido pelo Regional. A situação não sugere medida precária e efêmera, praticada por Relator como porta-voz do Colegiado, a implicar alternância na chefia do Executivo municipal, valendo notar que as questões versadas na inicial desta ação cautelar serão objeto de apreciação pelo Tribunal, presente o recurso especial interposto e admitido pelo Juízo primeiro de admissibilidade.
2. Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. Os autores não obtiveram, até aqui, decisão favorável. Assim, a concessão de simples eficácia suspensiva ao especial não acarretaria utilidade.
Sob o ângulo do efeito suspensivo ativo, noticia-se haverem sido os autores afastados dos cargos que vinham ocupando, ante o que decidido pelo Regional. A situação não sugere medida precária e efêmera, praticada por Relator como porta-voz do Colegiado, a implicar alternância na chefia do Executivo municipal, valendo notar que as questões versadas na inicial desta ação cautelar serão objeto de apreciação pelo Tribunal, presente o recurso especial interposto e admitido pelo Juízo primeiro de admissibilidade.
3. Indefiro a liminar.
3. Defiro a liminar pleiteada, para suspender as eleições marcadas para 3 de novembro próximo.
4. Citem os litisconsortes passivos.
5. Solicitem informações ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
7. Publiquem.
Brasília - residência -, 22 de outubro de 2013, às 10h50.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário