quinta-feira, 16 de maio de 2013
terça-feira, 14 de maio de 2013
segunda-feira, 13 de maio de 2013
Natalenses pagarão R$ 2,40 por passagem de ônibus a partir do dia 18
Os usuários de transporte público de Natal pagarão R$ 2,40 pela passagem de ônibus a partir do dia 18 de maio. O reajuste da tarifa, atualmente de R$ 2,20, foi anunciado na tarde desta sexta-feira (10) pela titular da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob), Eliquicina Maria dos Santos. A proposta desagradou o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Natal (Seturn), para quem a passagem deveria ficar em R$ 2,75.
A secretária argumenta que o aumento foi necessário para equilibrar o crescimento dos custos das empresas de ônibus com pessoal e óleo diesel, principais encargos na composição do preço da passagem. "Pegamos um sistema em situação delicada, com empresas falidas e há 28 meses sem reajuste na tarifa", afirma a secretária, que colocou a medida como necessária. Os empresários colocaram na conta os três aumentos salariais para motoristas e cobradores, além de três reajustes no custo do óleo diesel. "Os salários acumularam reajuste de 15,24% no período", informa a titular da Semob.
A secretária argumenta que o aumento foi necessário para equilibrar o crescimento dos custos das empresas de ônibus com pessoal e óleo diesel, principais encargos na composição do preço da passagem. "Pegamos um sistema em situação delicada, com empresas falidas e há 28 meses sem reajuste na tarifa", afirma a secretária, que colocou a medida como necessária. Os empresários colocaram na conta os três aumentos salariais para motoristas e cobradores, além de três reajustes no custo do óleo diesel. "Os salários acumularam reajuste de 15,24% no período", informa a titular da Semob.
“ESQUINA DO MAR” (Bar & Restaurante) Brevemente em Caiçara do Norte - RN
“ESQUINA DO MAR”
(Bar & Restaurante)
Brevemente em Caiçara do Norte - RN a mais nova opção de lazer & entretenimento. Localizado no cruzamento da Rua São José com Avenida I.
"DISPOMOS":
#Eclético repertório musical com clássicos nacional e internacional em som ambiente e ao vivo;
#Espaço agradável, higiênico e organizado, com disponibilidade de acesso as redes sociais via WIFI;
#Variado cardápio de bebidas, derivados e deliciosos pratos a base da culinária regional;
#Também promovemos festas e eventos em geral e muito mais...
“INAUGURAÇÃO”
Dia 9 de junho de 2013 às 13:00 horas “SHOW AO VIVO DE MPB”. Reservas de mesa pelo fone (84) 3696 – 0107.Garanta já a sua presença e saia da mesmice.
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domingo, 12 de maio de 2013
Comandante da operação diz que foi recomendação do MP, Blitz no interior do RN. Aproximadamente 20 motos apreendidas entre Caiçara e São Bento do Norte/RN
Uma grande blitz realizada na manhã deste sábado,fez a apreensão de aproximadamente 20 motos,nos municípios de Caiçara e São bento do Norte/RN.Na maioria dos casos eram menores pilotando o veículo e muitos sem habilitações e motos sem documentos ou atrasados. Segundo o Cmt da operação Subtenente Elder,o mesmo está seguindo orientação do Ministério Público,que está fazendo blitz em toda a região,que as motos apreendidas serão levadas para o pátio do Detran na cidade da esperança em Natal,só sendo liberada com documentação em dia e proprietário especifico. Fonte: Célio Lima
quinta-feira, 9 de maio de 2013
Micro-onibus de Nerilson sofre assalto!
Segundo Nerilson, proprietário do Micro-ônibus que faz a linha de Natal – Caiçara do Norte, sua linha hoje sofreu uma tentativa de assalto quando voltava de Natal. Todos os passageiros, motorista e cobrador, foram feitos de reféns e obrigados a entrar numa estrada de terra próximo a Taipu. Após fazer o arrastão ao sair do automóvel, os assaltantes, compostos por 02 homens e 01 mulher, não esperavam pela surpresa… havia um policial a paisano que aguardou a saída dos meliantes para reagir ao assalto fazendo vários disparos e atingindo um dos assaltantes, que saíram as pressas em fuga pelo mato. A polícia está fazendo buscas nas redondezas e os hospitais da região já estão avisados. Segundo alguns relatos, a mulher que fazia o assalto é das redondezas da nossa cidade, sendo moradora da cidade de Parazinho, sua identidade ainda não foi divulgada.
SEGUE SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO DE ALCIDES NO CASO DAS DOAÇÕES DE LOTES NA GESTÃO DE AMARILDO.
AIJE: 495-04.2012.6.20.0052 (Protocolo: 94.656/2012) Requerente: Partido o Movimento Democrático Brasileiro-PMDB Advogados: Einstein Albert Siqueira Barbosa, OAB 3408/RN, Carmen Rita Barbosa Siqueira, OAB/RN 8976, Carlos Eduardo Dantas Medeiros, OAB/RN 9818, Nélio Silveira Dias Júnior, OAB/RN 3184, Artêmio Jorge de Araújo Azevedo, OAB/RN 2897, Letícia Pereira Von Sohsten, OAB/RN 2480, Luciana Montenegro Soares Dantas de Resende, OAB/RN 4659 Requeridos: Alcides Fernandes Barbosa, Victor Vinícius de Almeida e Amarildo Elias de Morais Advogados: Nilo Ferreira Pinto Júnior, OAB/RN 2437 e Frederico Carlos Ferreira Machado, OAB/RN 492-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.INADEQUAÇÃO AO TIPO DA CONDUTA PREVISTA NO ART.41-A.POTENCIALIDADE LESIVA. INOCORRÊNCIA.FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Para o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio, faz-se necessária a existência de prova robusta e incontroversa acerca da ocorrência dos fatos, ou seja, para que se configure a conduta prevista no artigo 73 e seus incisos, da LF 9.504/97, torna-se imprescindível a plena comprovação, de que o candidato incorreu em alguma(s) das condutas previstas no mencionado dispositivo legal. Conjunto probatório que não proporciona a segurança e a certeza exigidas para a comprovação do ilícito apontado, tendo em vista que se encontra amparado em prova testemunhal frágil e inconsistente. Vistos, etc. Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral aforada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, por intermédio de advogado regularmente habilitado nos autos, em desfavor de ALCIDES FERNANDES BARBOSA, VICTOR VINÍCIUS DE ALMEIDA e AMARILDO ELIAS DE MORAIS, todos já qualificados, sob a alegação de su posta doação de terrenos pelos investigados, a determinados eleitores. Aduz o investigante, à prefacial, que tal prática, é vedada pela LF 9.504/97, em seu artigo 73, I c/c o § 10, ao tempo em que junta documentos. Regularmente notificados, em tempo hábil, os investigados apresentaram defesa, requerendo a improcedência do pleito. Em audiência de instrução e julgamento presidida por este magistrado, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos encontram-se gravados na mídia audiovisual, constante do CD acostado à fl.74. As partes apresentaram alegações finais, seguidas do parecer ministerial, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, no essencial. Passo a decisão. Analiso em primeira mão, a questão prejudicial arguida. Suscita o contestante, preliminar de inépcia da inicial e carência de ação, por ausência de candidatura formalizada, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido aos 14 de abril de 20 12, porquanto em período anterior ao registro de candidatura. Todavia, entendo que tal argumento não deve prosperar, haja vista que a proibição da conduta versada nos presentes autos, nos termos do § 10, do artigo 73 da lei de regência, deve ser observada a partir do ano em que se realiza a eleição, como sendo janeiro de 2012, e não a partir do deferimento do registro de candidatura, como equivocadamente alega o contestante. Por tais razões, rejeito a preliminar, na forma proposta. No tocante ao mérito, melhor sorte não assiste ao partido político requerente, haja vista que os fatos alegados à prefacial, consistente na prática do propalado abuso de poder político, aliado a suposta captação ilícita de votos, não restaram suficientemente comprovados no acervo fático probatório calcado nos autos, durante a instrução probatória. É cediço que para o reconhecimento das condutas ora imputadas aos investigados, e consequente aplicação da penalidade aplic ável à espécie, a exemplo da cassação do mandato, dada a sua gravidade, o conjunto probatório, deve necessariamente assentar-se em prova robusta e insofismável, o que não se verifica no caso sob exame, conforme veremos adiante. Noutro pórtico, para a configuração abuso de poder econômico, diversamente das hipóteses de captação ilícita de votos, é indispensável a demonstração da potencialidade lesiva, devendo ser considerado, na primeira hipótese, a quantidade de votos supostamente captados de forma ilícita, uma vez que tal proibição, nos termos do artigo 73 e seus incisos da LF 9.504/97, tem por escopo, resguardar a normalidade e equilíbrio do pleito, e não a pura e simples vontade do eleitor. Registre-se por oportuno, que na hipótese vertente, o primeiro investigado, obteve em seu favor, 332 votos de maioria, sobressaindo-se daí, a inexistência de potencialidade lesiva, apta a influir no resultado do pleito. Com efeito, a prefacial, conforme já relatado, se restringe a noticiar a prática da conduta imputada aos demandados, com esteio tão somente em doações de lotes de terrenos, pelo terceiro demandado, a determinados eleitores, cujo fato não restou suficientemente comprovado, para fins de aplicação do antecitado dispositivo legal. Transcrevo por oportuno, decisões jurisprudenciais a respeito do tema, inclusive de minha relatoria, na condição de então juiz do nosso regional, bem como acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, cujo entendimento encontra-se consolidado, conforme se vê do repertório abaixo: "EMENTA: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA-CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO-CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO-INOCORRÊNCIA- IMPROVIMENTO DO RECURSO".(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N.º 23/2008; JUIZ RELATOR RICARDO MOURA; Procedência: MONTE ALEGRE/RN-44ª ZONA ELEITORAL (MONTE ALEGRE/RN;) "EMENTA: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.SENADOR.DEPUTADO ESTADUAL.REP ASSE.RECURSOS FINANCEIROS. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.FOMENTO.TURISMO. ESPORTE.CULTURA.CONTRATO ADMINISTRATIVO.CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE.DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO.AUSÊNCIA DE PROVA.DESPROVIMENTO".(RCED Recurso Contra Expedição de Diploma nº 43060-Florianópolis/SC, Acórdão de 24/04/2012, Relator(a) Min.MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AIJE.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.NÃO CONFIGURAÇÃO.ACERVO PROBATÓRIO INCOERENTE E INSUFICIENTE.REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.DESPROVIMENTO".( AgR-AI Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 1145374-rio vermelho/MG; Acórdão de 15/09/2011; Relator(a) Min.MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA ) "EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.ART.41-A DA LEI Nº 9.504/97.PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA.PROVIMENTO".( Respe-Recurso Especial Eleitoral nº 36335-Sena Madureira/AC; Acórdão de 15/02/2011; Re lator(a) Min.ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.ELEIÇÕES 2008.PREFEITO E VICEPREFEITO. ART.275, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA.PROVA ROBUSTA".(AgR-AI-Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 123547-buriti/MA, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min.ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR) Omissis A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente julgamento de procedência da representação do art.41-A da Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram, não sendo bastante, para tanto, meras presunções. "CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.PROVA.VINCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA.CANDIDATO.PRAZO. AJUIZAM ENTO. LITISCONSÓRCIO.AUSÊNCIA".(RO- Recurso Ordinário nº 1539-poxoréu/MT; Acórdão de 23/11/2010; Relator(a) Min.JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES; Relator(a) designado(a) Min.HENRIQUE NEVES DA SILVA) AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ORDINÁRIO.AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATOELETIVO (AIME).CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO.CORRUPÇÃO ELEITORAL.NÃO DEMONSTRAÇÃO.NÃO PROVIMENTO. 1.Apesar de incontroverso o fato de que foram realizados eventos com atrações artísticas, inclusive no período vedado a que alude o art.39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, a prova dos autos não revela, com clareza, que a razão que motivou tal atuação foi a captação ilícita de sufrágio.Afinal, foram franqueadas ao público em geral, independentemente de qualquer condição eventualmente imposta. 2.Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do e.TSE tem exigido prova do mínimo liame entre a benesse, o candidato e o eleitor (RCED nº 6 65, Rel.Min.Marcelo Ribeiro, DJe de 1.4.2009), situação que não ocorre no caso sub examine. 3.A realização de showmício, examinada sob o enfoque do abuso de poder econômico, deve demonstrar relação de potencialidade para macular o resultado do pleito segundo influência de elementos de natureza econômica.Assim, a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração do crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso de poder econômico.Ademais, trata-se de alegação nova, trazida somente no agravo regimental. 4.A análise da prova indicada pelos agravantes não demonstra que durante a reunião entre servidores municipais tenha havido pedido de voto em troca da manutenção no emprego, logo, não há falar em corrupção eleitoral.Nem a inicial da ação de impugnação de mandato eletivo nem o recurso eleitoral indicam provas ou elementos de eventual potencialidade lesiva da conduta. 5.Agravo regimental não provido.(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n.º 2.355, de 4.2.2010, Rel.Min.Felix Fischer) "RECURSO ESPECIAL.INELEGIBILIDADE.ABUSO DO PODER ECONÔMICO.ART.22 DA LC Nº 64/90.CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97.DESCARACTERIZAÇÃO. ANUÊNCIA DO CANDIDATO NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1.A configuração da captação de sufrágio, não obstante prescindir da atuação direta do candidato beneficiário, requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção. 2.Recurso especial provido para julgar improcedente a representação(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 35.589, de 20.10.2009, Rel.Min.Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira) "AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.CAFÉS DA MANHÃ.EMPRESA S.REFEIÇÕES.EVENTOS. I-Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art.41-A da Lei 9.504/97, é necessária a existência de provas robustas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos. II-O fornecimento de alimento a ser consumido durante evento lícito de campanha não pode ser considerado vantagem pessoal apta a configurar a captação ilícita de sufrágio. III-Conjunto fático-probatório que não demonstra o suposto ilícito imputado aos agravados. IV-Agravo regimental a que se nega provimento.(TSE, Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 690, de 8.10.2009, Rel.Min. Enrique Ricardo Lewandowski) "Captação ilícita de sufrágio.Artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97.Ausência dos requisitos tipificadores da conduta.Provimento do recurso. 1-Para que se configure a prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 (artigo 67 da Resolução TSE n.º 21.610/2004), é impresc indível que seja provada nos autos a participação direta do candidato beneficiado na compra do voto.Outrossim, admite-se a prática desta conduta ilícita através de terceiro, desde que fique demonstrado que o postulante a cargo eletivo tinha ciência de sua realização e com ela anuiu. 2-Além disso, a caracterização da captação ilícita de sufrágio depende de dolo específico, consubstanciado no propósito claro de obter o voto do eleitor. 3-In casu, não restando configurados os requisitos supracitados, merece reforma a sentença de primeira instância, afastando-se a multa cominada pelo Magistrado Eleitoral.(TRE-CE, Recurso em Representação por Captação Ilícita de Sufrágio n.º 11.009, de 23.5.2005, Rel.Juiz Anastácio Jorge M.Sousa Marinho) "REPRESENTAÇÃO.ELEIÇÕES 2010.SUPLENTE.CARGO DE DEPUTADOFEDERAL.ATIVIDADE COMERCIAL.HABITUALIDADE.VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.VALOR ABAIXO DO MERCADO CLIENTELA DE BAIXA RENDA.INTERFERÊNCIA DA CONDUTA NA VONTAD E DO ELEITOR.POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PREVISTO NO ART.41-A DA LEI NO 9.504/1997.NÃO CONFIGURADA.PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.INCONSISTENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.NÃO VERIFICADA.IMPROCEDÊNCIADO PEDIDO. 1.Não há como negar que o fato de um candidato vender produtos alimentícios, gênero de primeira necessidade, por preço abaixo daquele praticado no mercado, em áreas periféricas da cidade, onde se sabe que reside grande parte da população carente de assistência do poder público, em tese, pode, sim, interferir na vontade do eleitor na hora de votar. 2.Como se sabe, para que se possa imputar a alguém a prática de captação ilícita de sufrágio não basta a mera suposição de que a conduta do agente teve o poder de interferir no querer do eleitor, exige-se a prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art.41-A da Lei nO9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato be neficiado. 3.Não se pode falar em captação ilícita de sufrágio, quando, da análise de imagens gravadas em mídia adunada aos autos, não se infere que tenha ocorrido doação, oferta, entrega ou promessa de bens em troca de votos.Igualmente, não se pode imputar a prática desse delito ao representado, quando a prova testemunhal mostrou-se inconsistente. 4.A prova a fundamentar a cassação de registro ou diploma deve ser firme, robusta, não se podendo admitir para esse fim uma prova calcada em suposições, em juízo de aparência. 5.Improcedência da representação (Recurso Eleitoral n°3017-93.2010.6.25.0000, Acórdão 394/2011, Rel.: Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, julgado em 15.12.2011, publicado no DJE/SE de 27.01.2012)
Peixe Voador chega a preço de R$ 50,00 reais preço que o pescador recebe por um mil peixes em Caiçara do Norte/RN
O PESCADOR RECLAMA DO PREÇO QUE É MUITO BAIXO OS
MESMO NÃO QUEREM NEM PESCAR O PEIXE É TANTO PEIXE QUE CHEGA ATÉ FALTA GELO PARA
AS EMBARCAÇÕES QUE CHEGAM DO MAR COM A PRODUÇÃO DE 10 A 14 MIL PEIXES VOADOR
SEM FALAR NA FALTA DE COMPRADOR POR ISTO NESTE PERÍODO O PREÇO CAI BASTANTE
CHEGANDO A R$ 50,00 REAIS PARA O POBRE DO PESCADOR SEGUNDO ELES É DIVIDIDO EM
DUAS PARTES R$ 25,00 PARA O DONO DAS EMBARCAÇÕES E R$ 25,00 PARA 3 (TRÊS)
PESCADORES. A QUANTIDADE DE PEIXE É MUITO GRANDE QUE CHEGA ATÉ FICA PEIXE A
BEIRA MAR QUE CAI DAS EMBARCAÇÕES! Fotos: Hugo Willian Cacho
quarta-feira, 8 de maio de 2013
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Eu, Júnior de Guaíra, aproveito o espaço público deste conceituado Blog para desmentir boatos infundados e inverídicos a meu respeito acerca da Secretaria Municipal de Saúde, não postulo e não há entendimentos sobre esse pleito. Aproveito o momento, para informa que permaneço com a mesma ideologia e fazendo o papel principal para que fui eleito, ajudar os meus amigos caiçarenses.
Junior de Guaíra
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